Processo 1000381-30.2026.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000381-30.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: BIANCA REGINA MEDRADO DA SILVA RECLAMADO: GALBIATTI ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8edadb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA O valor dado à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão, pelo que se rejeita a impugnação. Destaca-se que a parte autora observou os critérios estabelecidos no art. 291 do CPC, aqui aplicados subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A reclamante postulou seus pedidos de modo satisfatório, atendendo aos ditames do art. 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, ainda, que o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO Muito embora o CPC de 2015 não mencione mais esta categoria de alegação (carência de ação), entende-se que a parte a invoca para alegar ilegitimidade passiva e falta de interesse em agir, já que estas figuras jurídicas permanecem como preliminares da defesa. Quanto a isso, constata-se que as partes são as titulares da relação material controvertida e a parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional, que lhe será útil. Ademais, a parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda ré é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda ré, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo periciaI (ID 2624721 - fls. 3169 do PDF) e esclarecimentos (ID 7cd2feb - fls. 3232 do PDF), porquanto não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres, tendo em vista que não foram encontrados agentes capazes de causar danos à sua saúde. Em esclarecimentos, o perito judicial ratificou integralmente a conclusão do laudo, consignando que o nível de ruído aferido (62 dB(A)) e o índice de calor (IBUTG de 22,7ºC) permaneceram abaixo dos limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Quanto aos agentes químicos, verificou-se a utilização de produtos de limpeza…
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