Processo 1000381-46.2017.4.01.4101

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000381-46.2017.4.01.4101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000381-46.2017.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000381-46.2017.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLINDA TAVARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ARLINDA TAVARES DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456573233 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000381-46.2017.4.01.4101 APELANTE: ARLINDA TAVARES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ARLINDA TAVARES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A autora buscava provimento jurisdicional que determinasse à União a sua transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, com o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. Em sua sentença, o d. magistrado a quo fundamentou a improcedência no fato de que a autora foi admitida pelo Estado de Rondônia em 18/09/1990, data posterior ao limite fixado pelo art. 89 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 60/2009, qual seja, 15/03/1987 (data da posse do primeiro Governador eleito). Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora apela. Em suas razões recursais, defende que a Emenda Constitucional nº 60/2009 deve ser interpretada sistematicamente com o art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 e com a Lei nº 12.249/2010. Sustenta que o aludido artigo da LC 41/1981 impunha à União a responsabilidade pelo custeio das despesas com os servidores do ex-Território até 31/12/1991, razão pela qual o direito à transposição deve se estender aos servidores admitidos até essa data, em observância ao princípio da isonomia em relação aos servidores do Amapá e de Roraima. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, inclusive quanto aos efeitos financeiros retroativos à promulgação da EC 60/2009. Com as contrarrazões da União, nas quais defende a manutenção da sentença e a impossibilidade de pagamento retroativo, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 932 e 927 do CPC, c/c o art. 29 do RI-TRF1, é admissível a deliberação recursal por decisão monocrática do relator: 1) nos provimentos recursais extintivos, sem resolução do mérito, quando ausentes pressupostos processuais ou recursais (relação jurídica de direito processual); 2) nas decisões recursais de mérito, quando a relação jurídica de direito material deduzida em juízo estiver fundada em fatos geradores incontroversos e a tutela jurídica aplicável estiver pacificada no âmbito jurisprudencial, com base em julgados vinculantes do STF (ADI, ADC, AIC, ADPF), em súmulas e teses…

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