Processo 1000381-57.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000381-57.2025.8.13.0525/MG REQUERENTE : MARIO SERGIO DE PAULA ADVOGADO(A) : ENEIAS CANDIDO DE SOUZA (OAB MG060440) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099, de 26/09/95, eis o resumo dos fatos relevantes: Trata-se de Ação Anulatória de Multa com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIO SERGIO DE PAULA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/RS . Alega que foi surpreendido com o lançamento de uma multa gravíssima em seu prontuário, referente à infração de utilizar o veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa mediante arrancada no dia 16/02/2024, às 14h36min, no valor de R$ 2.934,70. Sustenta que jamais cometeu tal infração, pois, no exato momento da autuação, exercia suas funções profissionais como carteiro dos Correios em bairro diverso, o que estaria comprovado por sistema de rastreamento e registros de entrega de correspondências. Afirma, ainda, a existência de um erro material no lançamento da penalidade, argumentando que a placa do seu veículo GOL (OAR7G59) foi confundida com a placa OAR7659 , ocorrendo a troca do numeral "6" pela letra "G". Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado o cancelamento imediato da multa gravada no registro de seu veículo, sob o fundamento de que a restrição o impede de usufruir plenamente de seu direito de dirigir e regularizar o licenciamento. No mérito, pleiteia a anulação definitiva da penalidade e do respectivo auto de infração. A tutela foi indeferida (Evento 15, DOC1). O réu ESTADO DE MINAS GERAIS c ontestou ( Evento 26 ), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando que o auto de infração não foi lavrado por órgão estadual, mas sim por autoridade de trânsito municipal, o que afastaria sua responsabilidade de prestar esclarecimentos ou revisar o ato. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, alegando que o autor não apresentou provas robustas o suficiente para desconstituir a autuação. Sustentou, também, a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero dissabor cotidiano. Requer o acolhimento da preliminar. Ao final, a improcedência. O réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/RS apresentou sua defesa no (Evento 37), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, destacando que o veículo e o condutor possuem registro em Minas Gerais, não tendo a autarquia gaúcha qualquer ingerência sobre o ato impugnado. Suscitou, ainda, a incompetência territorial deste juízo. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento e refutou a tese de erro de placa, alegando que existe uma equivalência normativa de caracteres na conversão para o padrão Mercosul, na qual o numeral "6" corresponde à letra "G" em determinadas posições. Por fim, informou que o débito da multa já consta como pago nos sistemas nacionais desde dezembro de 2025. Requer o acolhimento da preliminar. Ao final, a improcedência. O autor apresentou impugnação à contestação no (Evento 35), oportunidade em que rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que o gravame da multa está lançado no sistema do DETRAN/MG, sendo este o responsável por erros cometidos por seus agentes. No mérito, ratificou integralmente os termos da petição inicial, afirmando que o equívoco no lançamento da multa é grosseiro e que as provas documentais apresentadas…
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