Processo 1000381-80.2025.5.02.0374

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000381-80.2025.5.02.0374
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000381-80.2025.5.02.0374 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: OSVALDO SHUNJI AYA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7ed90cb):       Processo nº 1000381-80.2025.5.02.0374 AGRAVO DE PETIÇÃO 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes Agravante: TELEFONICA BRASIL S/A Agravado: OSVALDO SHUNJI AYA                           Interpõe agravo de petição a TELEFÔNICA BRASIL S/A no Id. 7f5448f, alegando que a decisão de primeiro grau se baseou na Súmula nº 200 do TST, mas que esta não define a necessidade de apuração dos juros antes da dedução da cota previdenciária. Argumenta que, com a aplicação da Súmula 368, já há a apuração de juros sobre a cota do reclamante do INSS. Sustenta que apurar juros sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias implica uma dupla incidência de juros sobre o mesmo valor. Sustenta que os cálculos de liquidação estão equivocados, uma vez que considerou todas as horas laboradas nos domingos como horas extras, mesmo nas semanas em que houve a folga compensatória. Assevera que os reflexos do FGTS devem incidir apenas sobre as verbas principais. Argui a possibilidade de sub-rogação do crédito perante os demais devedores. Contraminuta no Id. e8afe9c. É o relatório.   V O T O   Pressupostos de Admissibilidade O agravo é tempestivo. Não existe previsão legal de se fazer depósito ou pagamento de custas no agravo de petição. Logo, o recurso não está deserto. Conheço do agravo de petição.   Juros sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias Alega a agravante que a decisão de primeiro grau se baseou na Súmula nº 200 do TST, mas que esta não define a necessidade de apuração dos juros antes da dedução da contribuição previdenciária. Argumenta que, com a aplicação da Súmula 368, já há a apuração de juros sobre a cota do reclamante do INSS. Sustenta que apurar juros sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias implica uma dupla incidência de juros sobre o mesmo valor. A r. Sentença está em consonância com a jurisprudência atual do C. TST, pois a base de cálculo dos juros de mora é o valor total da condenação corrigido monetariamente, sendo as contribuições previdenciárias deduzidas somente posteriormente, em conformidade com a Súmula 200 do C. TST, não havendo, ademais, previsão na lei no sentido de que haja primeiramente a dedução das contribuições previdenciárias, conforme artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91, que determinam a incidência dos juros sobre o valor bruto da condenação, sem qualquer dedução. Nesse sentido jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DA PRIMER PRODUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA). [...] JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. NÃO DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 que 'aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação'.…

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