Processo 1000381-86.2023.5.02.0718

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000381-86.2023.5.02.0718
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000381-86.2023.5.02.0718 RECLAMANTE: JULIANA FERNANDES DO PRADO RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f79c815 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO   Aceitos pela parte autora, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamado, para fixar o crédito obreiro, atualizado até 01/11/2025 em:   Principal atualizado: ………………………… R$ 16.092,36 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 4.973,57 Depósito FGTS: ………………………… R$ 4.257,56 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 1.266,17 INSS recda: ………………………… R$ 41,88   Crédito Bruto: ………………………… R$ 26.631,54   INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 136,18 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00   Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Custas processuais no importe de R$ 532,63. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do TST, os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025, com posterior liberação à parte reclamante por meio de alvará a ser emitido pela Secretaria. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional.…

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