Processo 1000381-97.2024.5.02.0315

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000381-97.2024.5.02.0315
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1000381-97.2024.5.02.0315 RECORRENTE: DIEGO SOUZA GOMES DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a5c31 proferida nos autos. ROT 1000381-97.2024.5.02.0315 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente:   Advogado(s):   2. DIEGO SOUZA GOMES DA SILVA CIBELE LOPES DA SILVA (SP458650) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO SOUZA GOMES DA SILVA CIBELE LOPES DA SILVA (SP458650) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (SP217897) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213)   Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025).   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 8117108; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id e166010). Regular a representação processual (Id 9a546ca). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0ec3d00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00057 - VENDEDOR. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS, SALVO PACTUAÇÃO EM CONTRÁRIO. Consta do v. acórdão: "COMISSÕES SOBRE JUROS DE VENDAS PARCELADAS   Alega a reclamada que as comissões eram pagas sobre o valor global da compra no cartão de crédito, com ou sem juros, conforme os extratos mercantis e notas fiscais. Alega que não existem diferenças de comissões a serem pagas. Na eventualidade de ser mantida a condenação, pede que sejam observados os extratos de comissões e as notas fiscais, considerando os valores dos produtos comprovadamente vendidos e os percentuais previstos. Caso o juízo adote estimativas, requer que adote a razoabilidade e as regras do uso comum, usando parâmetros estatísticos oficiais sobre a utilização do cartão de crédito no varejo (máximo de 34%), considerando que a maioria das compras no cartão são à vista. Pede a aplicação do índice de 0,49% ao mês nas vendas financiadas (VF), que é o valor praticado pela empresa. Requer sejam observadas as vendas realizadas mês a mês, os percentuais das normas de comissão e a natureza da venda. Pede a compensação dos valores pagos a título de mínimo garantido, excluindo-o da base de cálculo das demais verbas, sob pena de enriquecimento indevido. Requer a aplicação da taxa SELIC para apuração das diferenças, e que as diferenças acrescidas sejam multiplicadas por 12 (média de parcelas das compras financiadas). Na inexistência dos extratos, requer a consideração do percentual de 10% como vendas financiadas (CDC). Já o reclamante requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões pela não incidência dos juros e encargos de financiamento nas vendas, nos parâmetros indicados na inicial, aplicando o percentual de 142,92% sobre as…

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