Processo 1000382-07.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000382-07.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000382-07.2026.8.13.0105/MG AUTOR : MARCELINA APARECIDA FERREIRA NUNES ADVOGADO(A) : ALAN ASCANIO FRANÇA COSTA (OAB MG188017) ADVOGADO(A) : FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) DECISÃO VISTOS, ETC. A autora, Marcelina Aparecida Ferreira Nunes , ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Governador Valadares Clínica Odontológica Ltda (Apure Saúde) e Oral Sin Franquias S.A., alegando falha grave na prestação de serviços odontológicos. Narrou que celebrou o primeiro contrato em 27 de setembro de 2023 , visando a realização de implantes dentários, e um segundo ajuste em 14 de novembro de 2024 , para procedimentos na arcada superior. Informou que, até o momento da propositura da ação, já havia desembolsado a quantia total de R$ 20.340,00 , correspondente à quitação integral do primeiro pacto e ao pagamento de onze parcelas do segundo contrato. Sustentou que, embora tenha cumprido suas obrigações financeiras, os tratamentos jamais foram concluídos. Relatou que a execução dos serviços foi marcada por sucessivas interrupções, rotatividade excessiva de profissionais e, em diversas ocasiões, suspensão de procedimentos por ausência de material básico na clínica . Afirmou que, passados mais de dois anos desde a primeira contratação, o resultado funcional e estético prometido não foi alcançado, o que gerou a quebra da confiança na expertise das rés . Diante do cenário de inadimplemento, a requerente notificou extrajudicialmente as rés em 30 de novembro de 2025 , manifestando seu interesse na rescisão contratual e solicitando a prestação de contas detalhada dos serviços efetivamente realizados. Afirmou que as rés ignoraram a notificação e mantiveram as cobranças relativas ao segundo contrato, mesmo sem a contraprestação dos serviços cirúrgicos prometidos. Em sede de tutela de urgência, a autora pleiteou a suspensão imediata da cobrança no valor de R$ 540,00 , bem como a ordem para que as rés se abstenham de emitir novas faturas ou de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão dos débitos discutidos . Posteriormente, em 27 de fevereiro de 2026, a requerente apresentou petição reforçando o pedido liminar , sob o argumento de que continua recebendo mensagens de cobrança e sofrendo risco iminente de negativação indevida por contratos que já deveriam estar rescindidos por culpa das fornecedoras . É O RELATÓRIO. DECIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação rigorosa dos requisitos cumulativos estabelecidos na legislação processual civil vigente. O sistema de tutelas provisórias busca equilibrar a necessidade de proteção imediata de direitos com o dever de segurança jurídica e o respeito ao contraditório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida liminar pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, comumente identificada pela expressão fumus boni iuris , consiste no juízo de plausibilidade das alegações da parte autora. Não se exige, neste momento processual, a certeza absoluta que apenas a cognição exauriente pode proporcionar, mas sim a demonstração de que o direito alegado é muito provável. Segundo a doutrina contemporânea de Daniel Amorim Assumpção Neves (2024), a probabilidade do direito deve ser compreendida…

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