Processo 1000382-09.2025.8.13.0148
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000382-09.2025.8.13.0148/MG AUTOR : MARIA LUIZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MIKAELE FERREIRA VIDIGAL (OAB MG210437) ADVOGADO(A) : EDWARD PIERRE ALMEIDA PRADO (OAB MG241269) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA VISTOS ETC. MARIA LUIZA DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, objetivando a exibição dos documentos descritos na exordial. Pela decisão inicial do evento 15, DEC1, foi determinada a citação da parte ré e deferida a assistência judiciária à autora. Citado, o banco réu apresentou documentos no evento 23, DOC2 e evento 24, DOC2, bem como alegou a inaplicabilidade de multa e a ausência de previsão legal e lógica para a condenação em eventual verba de sucumbência, já que não houve resistência na entrega dos documentos. A parte autora, no evento 30, PET1, impugnou a contestação apresentada alegando efetiva pretensão resistida e o princípio da causalidade para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como informou que o réu não apresentou todos os documentos pleiteados na inicial. Intimidado para apresentar os documentos faltantes, o banco réu cumpriu a determinação no evento 44, DOC2, tendo a parte autora dado ciência destes no evento 51, PET1. É o relatório do necessário. Decido. Sem maiores delongas, não havendo questões processuais pendentes, no tocante à apresentação dos documentos, inaplicabilidade da multa e a inexistência de resistência, tenho que as razões invocadas pelo réu não merecem acolhimento. Dessarte, é direito do consumidor ter plena ciência dos termos do negócio jurídico realizado entre as partes, até mesmo para se defender, pelas vias próprias, de eventuais abusos na contratação. Logo, ao intentar, administrativamente (evento 1, DOC7), o acesso aos contratos de empréstimo pessoal e ter sido negado de seu direito, não restou alternativa diversa à autora senão a defesa de seus interesses pelo crivo da tutela jurisdicional, o que afasta, por conseguinte, as alegações do réu quanto à ausência de resistência para apresentar os respectivos contratos ou a apresentação destes na via extrajudicial. Assim, o não atendimento do requerimento administrativo, ainda que feito em prazo razoável, configura resistência injustificada apta a impor a condenação do réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, inobstante a documentação ter sido apresentada, nos autos, dentro do prazo da defesa. Em vista disso, a despeito dos fundamentos invocados na contestação, tenho que é plenamente cabível a condenação da parte ré a arcar com os ônus de sucumbência. Endossando tal posicionamento, cito: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - À luz do art. 85, do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas e honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.451907-7/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DO PASEP. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.…
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