Processo 1000382-13.2023.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000382-13.2023.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO ROT 1000382-13.2023.5.02.0511 RECORRENTE: WALLAS DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WALLAS DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eb1441 proferida nos autos. ROT 1000382-13.2023.5.02.0511 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrente:   Advogado(s):   2. WALLAS DA CONCEICAO SANTOS ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE ITAPEVI JOSE CARLOS POLETTO JUNIOR (SP380663) Recorrido:   Advogado(s):   WALLAS DA CONCEICAO SANTOS ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido:   Advogado(s):   SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI Tendo em vista o efeito modificativo conferido no id 8b1fd51, as razões de id e1a7110 (recurso complementar) também serão analisadas.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/08/2025 - Id 697d3e7; recurso apresentado em 21/08/2025 - Id 90e6489). Regular a representação processual (Id 1ddf077). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que a recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Questão JT: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Nesse sentido: AIRR-21834-34.2016.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-10322-31.2023.5.15.0002, 2ª Turma,…

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