Processo 1000382-15.2022.4.01.9999
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000382-15.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA REJANI DA SILVA SERRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA REJANI DA SILVA SERRAO RODRIGO DA SILVA MIRANDA - (OAB: RO10582-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456889025) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000382-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001004-81.2021.8.22.0016 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA REJANI DA SILVA SERRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/Amf) 1000382-15.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS para reconhecer a prescrição da pretensão relativa ao pagamento do seguro-defeso do biênio 2015/2016, extinguindo o feito com resolução de mérito. Nas razões recursais, a embargante alega a existência de omissões e obscuridades no acórdão quanto: (i) à necessidade de manutenção da suspensão dos processos individuais diante da pendência de julgamento dos recursos excepcionais no IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, nos termos dos arts. 982, §5º, e 987, §§1º e 2º do CPC; (ii) à ausência de fundamentação quanto à inaplicabilidade da analogia com a Súmula 278 do STJ e sobre a inexistência de pretensão antes do julgamento da ADI 5447 e ADPF 389, ocorrido em 25/05/2020; (iii) à omissão quanto à aplicação dos arts. 189 do CC e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91; (iv) à obscuridade e omissão quanto à divergência entre o entendimento adotado no acórdão e os precedentes do STJ (REsp 2.055.695/RN e REsp 2.033.099/RN); e (v) ao equívoco na utilização da Reclamação 62099/PA do STF como fundamento, em descompasso com o RE 1504945/PA, que atribuiu ao STJ a competência para julgar a controvérsia sobre a prescrição no caso do seguro-defeso 2015/2016. Pleiteia, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais mencionados, além da jurisprudência indicada. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000382-15.2022.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício…
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