Processo 1000382-19.2026.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000382-19.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: MARIA FERNANDA DE LIMA MARCAL RECLAMADO: MULT MODA CIRCULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8a1878 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA FERNANDA DE LIMA MARCAL em face de MULT MODA CIRCULAR LTDA, decido, nos termos da fundamentação, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecer a dispensa imotivada em 31/10/2025; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos valores indicados na petição inicial: Saldo de salário (31 dias): R$ 2.053,00;Aviso prévio indenizado (30 dias): R$ 2.053,00;13º salário proporcional (3/12): R$ 513,25;Férias proporcionais + 1/3 (3/12): R$ 684,33;FGTS (8%) do período contratual e rescisório, acrescido da multa de 40%;Indenização substitutiva em valor correspondente aos salários devidos desde a ruptura contratual (ocorrida em 30/11/2025) até cinco meses após o parto, limitada ao valor postulado na inicial;Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários), com adicional de 50%;Indenização por danos morais: R$ 2.053,00. A reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento do FGTS do período laborado, deduzidos os depósitos já realizados, acrescido da multa de 40%, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (FGTS + 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, para constar o dia 30/11/2025 como data de saída, considerada a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-I do C. TST). Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá notificar a parte reclamante para depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo, no prazo de dez dias, para que as anotações sejam realizadas. Uma vez depositado o documento, deverá ser notificada a reclamada para proceder às anotações determinadas, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Na omissão da reclamada, e atingido o referido valor, as anotações serão feitas pela Secretaria (art. 39, § 2º, CLT), sem prejuízo da…
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