Processo 1000382-37.2026.8.26.0075
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1000382-37.2026.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.D. - - K.D.O. - E.O. - Vistos. Cuida-se de ação de alimentos, guarda e regulamentação de convívio com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por K. D. O., menor impúbere nascido em 10/03/2019, representado por sua genitora, Denise Adelaide Domeneghetti, em face de Eric Oishi. Na peça inicial apresentada às fls. 1/25, a representante legal relatou que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo (suporte nível 3), deficiência intelectual e quadro de epilepsia, condições que demandam cuidados ininterruptos e acompanhamento terapêutico intensivo. Expôs que, após o divórcio das partes, ocorrido em 2023, o sustento do infante ficou comprometido, uma vez que a genitora se encontra desempregada por dedicar-se exclusivamente às necessidades especiais do filho, contando apenas com o benefício BPC/LOAS no valor de R$ 1.621,00 e uma contribuição informal e insuficiente do genitor na quantia de R$ 600,00 . A parte autora detalhou as despesas mensais do menor, as quais totalizam aproximadamente R$ 3.478,28, englobando gastos com alimentação, vestuário, tratamentos médicos e o chamado "capital invisível" investido na maternidade atípica . Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios em 1,5 salário-mínimo nacional, além de 70% das despesas extraordinárias, a concessão da guarda compartilhada com lar referencial materno e a regulamentação do convívio paterno. Em análise prefacial, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de fls. 81/85, pela qual deferiu os benefícios da justiça gratuita e fixou alimentos provisórios no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego formal ou 1/3 do salário-mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Ocorre que o referido provimento judicial quedou-se omisso quanto aos pedidos de tutela de urgência relativos à guarda e à regulamentação de visitas. Diante dessa omissão, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 2092347-13.2026.8.26.0000 perante a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em decisão monocrática proferida pelo Relator Alcides Leopoldo, às fls. 273/275, foi deferido parcialmente o efeito ativo para determinar que este Juízo de origem aprecie imediatamente os pedidos de guarda compartilhada e regime de convivência, a fim de evitar a supressão de instância e garantir a proteção dos interesses do menor . O requerido apresentou contestação às fls. 106/130, acompanhada de documentos. Em sua defesa, afirmou não se opor à fixação da guarda compartilhada, embora tenha impugnado a narrativa fática da exordial, alegando que a genitora teria postura de acomodação e que os gastos apresentados estariam fora da realidade financeira das partes . Sustentou ser enfermeiro com contrato temporário junto à Prefeitura de Guarujá, com duração de 12 meses, e que seus rendimentos são limitados . Aduziu ser um pai zeloso, tendo inclusive realizado empréstimo bancário em seu nome para a aquisição de um veículo para uso da genitora e do menor . Pugnou pela redução dos alimentos provisórios para 20% de seus rendimentos líquidos ou 45% do salário-mínimo em caso de desemprego, além de defender que o regime de convivência deve ser ajustado à sua escala de trabalho 1x1 em unidade de pronto atendimento . Juntou declaração de imposto de renda (fls. 133/141) e holerites (fls. 146/148) para…
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