Processo 1000382-52.2025.5.02.0443
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000382-52.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: MICHELE SILVA LIMA RECLAMADO: TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f885309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000382-52.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: MICHELE SILVA LIMA Reclamadas: TOC TERMINAIS DE OPERAÇÃO DE CARGAS LTDA. (Massa Falida de), 1ª reclamada, LIONSGATE TERMINAIS DE OPERAÇÕES DE CARGAS LTDA. (2ª reclamada), ARTHUR DE OLIVEIRA MARQUES (3º reclamado) e IVAIR PIMENTEL DE SOUZA (4º reclamado). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: MICHELE SILVA LIMA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra TOC TERMINAIS DE OPERAÇÃO DE CARGAS LTDA. (Massa Falida de) e outros 03, postulando as providências alinhadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas da 1ª, 3ª e 4ª reclamadas, todas com documentos. Audiências realizadas. Encerrada a instrução processual. Inconciliados. Razões finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelos reclamados, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 18/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). AUSÊNCIA DA RECLAMADA LIONSGATE NA AUDIÊNCIA INICIAL: Embora devidamente citada, a LIONSGATE (2ª reclamada) não compareceu na audiência inicial, deixando de apresentar justificativa, razão pela qual decreto sua revelia, além da confissão quanto à matéria de fato (art. 844, CLT c/c Súm. 122 C. TST), restando dispensada a intimação específica do réu revel acerca dos atos processuais futuros caso este não tenha advogado(a) constituído nos autos (art. 346, CPC), excetuada a sentença (art.852, CLT). RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS: Diante da…
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