Processo 1000383-05.2025.8.11.0033

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000383-05.2025.8.11.0033
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000383-05.2025.8.11.0033 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ RODRIGUES BORGES, representado pela Curadora Especial JOSELIA MELONE BORGES, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, nos quais se discute a validade e o quantum da execução fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 425993, no valor original de R$ 479.520,00 (quatrocentos e setenta e nove mil quinhentos e vinte reais). Na exordial (Id. 187176095), a parte embargante narrou, em síntese, que: (a) o executado José Rodrigues Borges encontra-se desaparecido desde 05/02/2023, juntamente com sua esposa Mariazelia Melone Borges, fato registrado em Boletim de Ocorrência (Id. 187176096) e amplamente divulgado pela imprensa; (b) a ausência do casal foi judicialmente declarada nos autos nº 1000537-91.2023.8.11.0033, com nomeação de Joselia Melone Borges como curadora especial, conforme Termo de Compromisso (Id. 189303294) e Decisão de reconhecimento da ausência (Id. 187176099); (c) o desaparecimento configura perda da capacidade processual do executado, impondo a suspensão da execução, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil; (d) a inadimplência decorreu de força maior, não sendo imputável ao devedor, o que afastaria a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, havendo excesso de execução no montante de R$ 13.055,60 (treze mil e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos); (e) quando da contratação, o executado aderiu ao Seguro Prestamista de Crédito Rural – PF, Proposta nº 25223, Apólice nº 900.548, com prêmio de R$ 7.897,22 (sete mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), destinado à cobertura da operação em caso de morte ou invalidez, devendo o banco ser compelido a apresentar a apólice e acionar o seguro. Requereu, ao final, a suspensão da execução até o reconhecimento da morte presumida ou o aparecimento do executado; a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento do excesso de execução, com acolhimento do valor que o embargante entende correto; a determinação para que o exequente apresente a apólice do seguro prestamista; e a condenação do embargado em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos. Por despacho ao Id. 187425641, foi determinada a emenda da exordial para juntada de documentos pessoais, procuração, planilha de cálculo e demais elementos, considerando que a petição inicial veio desassistida de maiores elementos. A parte embargante emendou a inicial ao Id. 189302570, juntando procuração (Id. 189305256), documentos de identificação do executado (Id. 189302586) e da curadora (Id. 189305257), Termo de Compromisso de Curadora (Id. 189303294) e planilha de cálculo elaborada pela empresa Gobbi & Santos Perícia Contábil Ltda. (Id. 189305263), na qual aponta como valor correto da dívida R$ 532.151,00 (quinhentos e trinta e dois mil cento e cinquenta e um reais). Ao Id. 199998682, este Juízo proferiu decisão recebendo os embargos, deferindo os benefícios da gratuidade da Justiça, postergando a análise do pedido de efeito suspensivo para após a manifestação da parte contrária e determinando a intimação do embargado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução ao Id. 203398346, acompanhada do contrato (Id. 203398357), requerendo: (a) a revogação da gratuidade da justiça,…

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