Processo 1000383-08.2025.5.02.0291

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000383-08.2025.5.02.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN ROT 1000383-08.2025.5.02.0291 RECORRENTE: ISLANE DE JESUS SILVA RECORRIDO: JR FRANCISCO MORATO COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e54a6 proferida nos autos. ROT 1000383-08.2025.5.02.0291 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ISLANE DE JESUS SILVA MARCEL BALLONI FONSECA (PR85439) Recorrido:   Advogado(s):   JR FRANCISCO MORATO COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA EDUARDO APARECIDO BARRILLE (SP154224) RECURSO DE: ISLANE DE JESUS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id e25dee2; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id a0ca833). Regular a representação processual (Id e4ec374). Preparo dispensado (Id 89d42da).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário  e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do v. acórdão: "Com efeito, nos termos do art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, há a previsão de garantia provisória de emprego à gestante, vedando a dispensa arbitrária. Ainda, em recente decisão, na qual foi firmado precedente vinculante pelo C. TST, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tema 55, restou pacificado que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." A proteção, no caso é a garantia do emprego e não o direito à indenização, que é subsidiário, na hipótese em que a obrigação de fazer (reintegração) torna-se inviável, convertendo-se em obrigação de pagar (perdas e danos). É, aliás, a norma geral, prevista no art. 247 do Código Civil: "Incorre na…

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