Processo 1000383-23.2026.5.02.0016

TRT2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1000383-23.2026.5.02.0016
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000383-23.2026.5.02.0016 EMBARGANTE: HYUN SEUNG LEE UM EMBARGADO: KI RYUNG LEE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 789a22f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 13 de maio de 2026. MARCIO REZENDE MELO   SENTENÇA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 13 de maio de 2026. MARCIO REZENDE MELO   SENTENÇA RELATORIO HYUN SEUNG LEE UM opõe os presentes Embargos de Declaração (ID a07d425) em face da sentença proferida em 05.05.2026 (ID 27d6c93), que extinguiu sem resolução do mérito os Embargos de Terceiro, por ausência de legitimidade ativa, ao fundamento de que a Embargante integra o polo passivo do processo principal nº 0001516-06.2015.5.02.0016 na qualidade de reclamada/executada, não ostentando, portanto, a condição de terceira exigida pelo art. 674 do CPC. A Embargante aponta os seguintes vícios: (i) omissão quanto à decisão de ID 5224f54, proferida em 13.05.2025 nos autos principais, que teria indeferido a penhora sobre o mesmo veículo por pertencer a pessoa não inserida no polo passivo da execução; (ii) erro de premissa fática consistente em equiparar o registro do nome da Embargante na capa do processo eletrônico, desde a autuação em 14.07.2015, à sua regular inclusão no polo passivo mediante citação válida, quando a petição inicial (ID a848941) teria sido dirigida exclusivamente contra WELLUS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA; (iii) omissão quanto ao teor do v. acórdão do Eg. TRT desta 2ª Região (ID a986827), proferido nos autos do Agravo de Petição nº 0001516-06.2015.5.02.0016, que teria autorizado apenas pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do sócio executado, sem determinar a inclusão formal da Embargante no polo passivo; e (iv) ausência de enfrentamento da questão da citação válida como pressuposto da formação regular da relação processual executiva. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com eventual atribuição de efeito modificativo, prévia intimação do Embargado e esclarecimento de qual decisão judicial validou a inclusão da Embargante no polo passivo da execução. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO I — Da Admissibilidade A sentença foi publicada em 05.05.2026 e a ciência se deu em 07.05.2026. O prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 897-A da CLT encerrava-se em 14.05.2026. Os presentes Embargos de Declaração foram protocolados em 12.05.2026 (ID a07d425). São, portanto, tempestivos. Conheço do incidente.   II — Do Mérito Os Embargos de Declaração constituem via processual de cognição estritamente delimitada, destinada à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos exatos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/15. Não se prestam à reapreciação do mérito, ao reexame da valoração probatória, à reabertura do debate sobre questões já conscientemente apreciadas, nem à substituição do juízo formado na sentença por outro mais favorável à parte embargante. O eventual efeito infringente — admitido de forma absolutamente excepcional — pressupõe que a supressão do vício declaratório implique, por consequência lógica e inafastável, a modificação do…

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