Processo 1000383-27.2026.5.02.0047
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000383-27.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: DIEGO RAFAEL DE ALMEIDA RECLAMADO: CMA - CONSULTORIA, METODOS, ASSESSORIA E MERCANTIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d4f275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por DIEGO RAFAEL DE ALMEIDA em face de CMA - CONSULTORIA, METODOS, ASSESSORIA E MERCANTIL S.A., declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 28/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 23/04/2026, e condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) aviso prévio indenizado (54 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11); b) saldo de salário referente ao mês de março de 2026 (11 dias); c) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2026 (04/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); d) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026, de forma simples; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2026/2027 (03/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); f) diferença de FGTS acrescida da multa de 40% (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas); g) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; h) multa do art. 477, §8º, da CLT; i) vale refeição, relativamente aos últimos seis meses de labor; j) multas normativas. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal acolhida, observando-se, para todos os efeitos, o disposto na Súmula nº 362 do Egrégio TST. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Deverá a reclamada, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado e após a sua regular intimação, anotar a data de saída junto da CTPS Digital do reclamante, com observância do dia 28/02/2026 e a projeção do aviso prévio indenizado até 23/04/2026, por meio de atualização dos registros eletrônicos do autor no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), comprovando-se nos autos. Na hipótese de a reclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor do reclamante, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante por meio de acesso ao…
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