Processo 1000383-34.2026.5.02.0271
TRT2 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ConPag 1000383-34.2026.5.02.0271 CONSIGNANTE: MR DO BRASIL INDUSTRIA MECANICA LTDA CONSIGNADO: LUCELIA RODRIGUES DE ASSIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c517f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MR DO BRASIL INDUSTRIA MECANICA LTDA., já qualificada, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face do ESPÓLIO DE LUCIANO MOTTA, representado por sua viúva LUCELIA RODRIGUES DE ASSIS e sua filha MILENA MOTTA, também qualificadas. Alegou a consignante que, em decorrência do falecimento do empregado Luciano Motta em 02/02/2026, existiam verbas rescisórias no valor líquido de R$ 18.043,33 a serem quitadas, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado (ID 8130f80). Sustentou, contudo, a existência de dúvida fundada sobre quem seriam os legítimos sucessores para receber o crédito, uma vez que não lhe foi apresentada a certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Com o intuito de se exonerar da obrigação e evitar a mora, requereu a autorização para depositar o valor em juízo e, ao final, a declaração de extinção da obrigação. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 18.043,33. O comprovante de depósito judicial foi juntado sob o ID 8fe41f6. Regularmente citadas, a consignada Lucelia Rodrigues de Assis, representando a si e a sua filha menor, compareceu à audiência inicial (ID 298b786), não apresentando oposição ao levantamento dos valores, informando seus dados bancários para tal finalidade e requerendo, ainda, a expedição de alvará para saque do FGTS. A consignada Milena Motta esteve ausente. Instada a comprovar a dúvida (ID 55756ee), a consignante informou que o requerimento administrativo para obtenção da Certidão de Dependentes Habilitados junto ao INSS encontrava-se em processamento, juntando o protocolo do pedido (IDs 03341de e da1ad2a). Realizada a regularização processual (ID. ebc35cb), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 e seguintes do CPC é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, e é o meio processual adequado para que o devedor se exonere de uma obrigação de pagar quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (art. 335, IV, do Código Civil). No caso dos autos, a consignante demonstrou a existência do débito, decorrente da extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, e efetuou o depósito judicial do valor líquido apurado no TRCT, no montante de R$ 18.043,33. A dúvida quanto à legitimidade dos credores, no momento da propositura da ação, era razoável e justificada. A Lei nº 6.858/80 estabelece que os créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo empregado serão pagos, preferencialmente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A ausência da certidão de dependentes habilitados do INSS, cuja emissão estava pendente conforme demonstrado (ID da1ad2a), gerava para a empregadora um risco real de pagamento indevido, o que fundamenta o interesse de agir na presente ação. Destaco que ao acessar o sistema PREVJUD, constatei que não foram encontrados herdeiros habilitados perante a previdência social. As consignadas, viúva e filha do de cujus, foram devidamente…
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