Processo 1000383-49.2019.5.02.0604
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000383-49.2019.5.02.0604 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: IMPERIAL TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO SENTENÇA IDPJ DESTINATÁRIO: SANTANA LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o destinatário para tomar ciência da decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou as sua inclusão de forma definitiva no polo passivo da ação, bem como para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 880 da CLT, ou para indicar bens da sociedade, sob pena de penhora, a dívida detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito: 1.Principal2.FGTS/Cta vinc.3.Juros4.Leiloeiros5.Editais6.INSS rteR$ 118.307,14R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,007.INSS rdo8.Custas9.Emolumentos10.IRRF11.Multas12.Hon. Adv.R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,0013.Hon.Peric.14.OutrosTOTALData de AtualizaçãoR$ 0,00R$ 0,00R$ 118.307,14 04/05/2026 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração INVERSO da Personalidade Jurídica da reclamada IRENILDO SILVA DE SANTANA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; RAISSA SALDANHA DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; no qual o reclamante, ora suscitante, requer o início da execução em face do(s) sócio(s) SANTANA LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA, CNPJ: 03.031.190/0001-00; R.S.S LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES DE PASSAGEIROS - EIRELI, CNPJ: 21.465.601/0001-40, ora suscitado(s). O suscitante juntou ficha cadastral da JUCESP. Citado(s) para se manifestar(em) em 15 (quinze) dias, o(s) suscitado(s) apresentou(eram) defesa(s) em #id:03bcd31 É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O CPC regulamenta o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, cujos requisitos, dependendo do tipo de relação, são regulados por diversos dispositivos de lei, dentre eles o artigo 50 do CC; o artigo 28 do CDC; o artigo 2º, § 2º da CLT; o artigo 135 do CTN; o artigo 4º da Lei nº 9.605/1998; o artigo 18, § 3º da Lei nº 9.847/1999; o artigo 34 da Lei nº 12.529/2011; e os artigos 117, 158, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica com base nos princípios da subsidiariedade material (CLT, artigo 8º e seu § 1º) e da subsidiariedade processual (CLT, artigos 769 e 889). Quanto aos requisitos, adota-se a teoria de que basta a ausência de bens da empresa para que ocorra a desconsideração de sua personalidade. Assim, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 28, § 5º do CDC e, ainda, a inteligência do Código Civil, em seus artigos 1.001 e 1.032. Assim, decido. Analisando-se a ficha cadastral da JUCESP juntada pelo suscitante, observa-se que compõe(m) o quadro societário da empresa SANTANA LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA, CNPJ: 03.031.190/0001-00; R.S.S LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES DE PASSAGEIROS - EIRELI, CNPJ: 21.465.601/0001-40 o(s) suscitado(s) IRENILDO SILVA DE SANTANA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; RAISSA SALDANHA DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Nem se cogite a necessidade de desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e de seus sócios, pois…
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