Processo 1000383-79.2021.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000383-79.2021.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITS INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES SULAMERICANA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FEITOSA ZAMORA - SP361773-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ITS INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES SULAMERICANA LTDA MARCELO FEITOSA ZAMORA - (OAB: SP361773-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461736897) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000383-79.2021.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000383-79.2021.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITS INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES SULAMERICANA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FEITOSA ZAMORA - SP361773-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000383-79.2021.4.01.3000 APELANTE(S): ITS INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES SULAMERICANA LTDA APELAOD(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ITS INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES SULAMERICANA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre que, nos autos da ação anulatória proposta em face da União Federal (Fazenda Nacional), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados. O Juízo a quo determinou à Fazenda Nacional a exclusão definitiva dos créditos tributários cujas competências já constavam administrativamente marcadas como prescritas nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), rejeitando, contudo, a arguição de prescrição de todas as demais Certidões de Dívida Ativa (CDAs nº 22 2 16 000334-61, 22 2 17 000114-19, 22 6 16 000757-32, 22 6 17 000565-43, 22 6 18 000152-02, 22 7 18 000032-79, 22 7 16 000244-85 e 22 7 19 000098-21). O Juízo a quo concluiu que os referidos créditos remanescentes foram integrados a programa de parcelamento fiscal antes do transcurso do lustro prescricional, operando-se a interrupção da prescrição com o posterior reinício do prazo de cobrança somente a contar da rescisão do acordo por inadimplência em agosto de 2018. Diante da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor dos créditos cuja validade restou preservada. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma integral do julgado, asseverando que restou consumada a prescrição quinquenal de todos os créditos tributários em cobrança, com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Alega que a Fazenda Pública não se desincumbiu do ônus de provar a regular inclusão das referidas CDAs no Processo Administrativo de Parcelamento nº 18208.082730/2015-44 (instituído pela Lei nº 12.996/2014), sustentando a inexistência de documentos que demonstrem de forma individualizada a submissão voluntária da contribuinte aos parcelamentos. Argumenta que os relatórios e telas extraídos de sistemas informatizados da PGFN são unilaterais e eivados de falibilidade, não se prestando para comprovar de modo idôneo o reconhecimento inequívoco da dívida ou a suspensão da exigibilidade dos…
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