Processo 1000383-92.2026.4.01.4200
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000383-92.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA MAURA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação da UNIÃO na obrigação de pagar verbas retroativas devidas entre a data de opção (18/05/2015) e a data de efetivo exercício nos quadros da União em 16/07/2021. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a parte autora foi transposta para os quadros da administração Pública Federal, por força da EC nº 79/2014, contudo não houve pagamento de valores retroativos embora o processo administrativo tenha se prolongado demasiadamente. Decido. De início, rejeito a preliminar de prescrição, porquanto o enquadramento da parte autora somente ocorreu aos 19/07/2021, data a partir da qual sua pretensão quanto às parcelas e direitos retroativos surgiu. Ademais, como é cediço, o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e da razão de ser da Súmula 443 do STF, não havendo parcelas prescritas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo à análise de mérito. Como relatado, a presente demanda versa sobre pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas devidas entre a data de opção e a data do efetivo enquadramento. Especificamente sobre tais valores, a fim de evitar tautologia, adoto o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na AC n. 1026102-90.2022.4.01.3400, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Albernaz, que decidiu a matéria com o brilhantismo de sempre: “A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao reenquadramento funcional do autor no cargo de Agente de Polícia – Classe Especial, com efeitos retroativos à formalização do termo de opção, bem como ao recebimento de valores remuneratórios correspondentes ao período compreendido entre essa data e a publicação do ato de enquadramento. Importa registrar, inicialmente, que o pedido de reenquadramento foi deferido administrativamente pela PORTARIA CEEXT/SRT/MGI Nº 11.292, de 27 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 189, Seção 2, em 30/09/2024. Dessa forma, revela-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de reenquadramento, por ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional, devendo a sentença ser mantida nessa parte, embora por fundamento diverso. No entanto, subsiste interesse processual quanto ao pagamento de diferenças retroativas, não havendo óbice à apreciação judicial dos efeitos da demora no reconhecimento administrativo do direito, especialmente quando não se deferiu a produção de efeitos retroativos. Com efeito, já havia significativa mora administrativa ao tempo em que a ação foi ajuizada. Passo, pois, a analisar o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias desde a formalização do termo de opção. A EC 79/2014 alterou o art. 31 da EC 19/1998, estabelecendo a opção de inclusão no quadro em extinção da Administração Federal para servidores estaduais e municipais dos ex-territórios do Amapá e Roraima. Além disso, o art. 6º dessa emenda criou uma possibilidade excepcional de…
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