Processo 1000384-19.2024.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000384-19.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: ANDRESSA MAURIZ VIEIRA DE MOURA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a5a5c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TAIRONY NOVAIS MIRANDA SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pela União Federal, a qual tomou ciência da decisão que homologou os valores exequendos, afirmando que não foi observado o disposto no artigo 879, §4º da CLT e também os parágrafos 2º e 3º do artigo 43 da Lei 8.212/1991. É o relatório. Fundamentação Trata-se de insurgência da União quanto aos valores/cálculos atribuídos às contribuições previdenciárias, postulando o reconhecimento da prestação de serviços como fato gerador e a consequente incidência de juros e multa. Dispõe o artigo 43, §§2º e 3º da Lei 8.212/91, com o acréscimo feito pela Lei 11.941/2009: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). (...)" Em decorrência desta alteração legislativa, foi dada nova redação ao item IV da Súmula 368 do C. TST, que passou a ter a seguintes redação: "368 - Descontos previdenciários. Imposto de renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. Fato gerador. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Rep. DJ 09.05.2005. Nova redação - Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. Redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012 - Res. 181/2012, DJe 19.04.2012. Aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017 - Res. nº 219/2017, DJ 28.06.2017) I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças…
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