Processo 1000384-25.2025.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1000384-25.2025.8.11.0086 AUTORA: VERA ARANTES CAMPOS REU: THA LUIZ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. REPRESENTANTE: ELEN CRISTINA HOEPERS MAULE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória, com pedido de tutela de urgência, proposta por VERA ARANTES CAMPOS em face de AGROPECUÁRIA GH LTDA., anteriormente denominada THÁ LUIZ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., tendo por objeto as matrículas n. 1.236, 1.237, 1.238, 1.239 e 1.240 do 1º Serviço Registral de Nova Mutum/MT, integrantes da denominada Fazenda Beija-Flor. A autora sustenta, em síntese, que celebrou, em 07/10/2003, escritura pública de compra e venda com a então proprietária registral THÁ LUIZ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., pelo preço total de R$ 11.000.000,00. Afirma ter quitado aproximadamente 83% do preço, remanescendo apenas saldo residual posteriormente confessado em escritura pública de confissão de dívida. Alega que a parte ré, sucessora da vendedora originária, teria optado pela manutenção do negócio jurídico ao ajuizar execução de título extrajudicial para cobrança do saldo remanescente, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, sob o n. 0065864-15.2010.8.16.0001. Defende, por isso, a ocorrência de renúncia tácita à condição resolutiva prevista na escritura pública de compra e venda. Sustenta, ainda, que o inadimplemento residual não impediria a adjudicação compulsória, diante da teoria do adimplemento substancial, da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da alegada prescrição da parcela remanescente e da existência de supostos créditos em seu favor decorrentes da exploração econômica da Fazenda Beija-Flor por terceiros e pela requerida. Com base nesses fundamentos, requereu tutela de urgência para adjudicação compulsória das matrículas e, subsidiariamente, a averbação da existência da demanda nos registros imobiliários. Por decisão anterior, foi designada audiência de conciliação e deferida apenas a prenotação/averbação da existência da presente ação nas matrículas litigiosas, sem antecipação da transferência dominial. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do negócio jurídico. No mérito, defendeu a improcedência da ação, ao argumento de que a adjudicação compulsória exige a quitação integral do preço, requisito não preenchido pela autora. Aduziu que a escritura pública de compra e venda foi lavrada sob condição resolutiva expressa e que a própria escritura pública de confissão de dívida ratificou a condição resolutiva originária. Sustentou, ainda, que a execução de título extrajudicial em trâmite no Paraná permanece hígida, tendo sido rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pela autora. Impugnou a tese de compensação, por se fundar em créditos litigiosos, ilíquidos e ainda não reconhecidos judicialmente. A autora apresentou réplica, reiterando a tese de adimplemento substancial, prescrição do saldo remanescente, renúncia tácita à condição resolutiva, compensação de créditos e inaplicabilidade do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela ré. Posteriormente, as partes especificaram provas. A autora requereu prova pericial agroeconômica, prova testemunhal e requisição de documentos, com a finalidade de apurar o valor da exploração econômica da Fazenda Beija-Flor e viabilizar a compensação com eventual saldo remanescente do preço. A…
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