Processo 1000384-40.2026.8.11.0005
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000384-40.2026.8.11.0005. IMPETRANTE: ANA CLAUDIA GOMES MODESTO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI, ADAIR JOSE ALVES MOREIRA VISTOS. Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de medida liminar impetrado por ANA CLAUDIA GOMES MODESTO em face de ato praticado pelo MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI, representado pelo gestor municipal, Sr. ADAIR JOSE ALVES MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a impetrante que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora, com ingresso no serviço público municipal em 1995, encontrando-se em regime de readaptação funcional permanente desde 2011, situação reconhecida e mantida pela própria Administração Municipal. Aduz que vem exercendo atribuições compatíveis com suas limitações, notadamente na área administrativa, tendo desempenhado, inclusive, a função de secretária escolar, percebendo a respectiva remuneração/função. Afirma que apresenta anualmente laudos médicos atualizados perante a Secretaria Municipal de Educação, e tais documentos sempre consignaram, de modo claro, a necessidade de manutenção da readaptação, descrevendo limitações funcionais que impedem o retorno à sala de aula, sem, contudo, determinar afastamento total do trabalho. Assevera que em janeiro de 2026, foi surpreendida com ato unilateral do Município que, a partir de laudos destinados à readaptação, passou a tratá-los como se fossem justificativa para afastamento total e encaminhamento ao INSS, produzindo consequências imediatas e gravíssimas como seu impedimento de trabalhar e corte remuneratório, com supressão da função que exercia (secretária), além de publicação do afastamento em meio oficial municipal (AMMMT). Em síntese, requer a suspensão imediata dos efeitos do Ofício nº 85/RH/2026 e da Portaria nº 45/2026, que determinaram seu afastamento por tempo indeterminado para aguardo de perícia médica pelo INSS, com pedido de restabelecimento da situação funcional anterior em regime de readaptação permanente e manutenção da integralidade remuneratória. Os impetrados foram devidamente intimados e prestaram informações, sustentando a legalidade dos atos praticados, argumentando que o Município não possui junta médica própria, que os laudos apresentados pela servidora são unilaterais e insuficientes para embasar decisão administrativa definitiva, e que o encaminhamento ao INSS representa medida necessária para regularização das situações de readaptação e afastamento de seus servidores (ID 225541793). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a inicial. O mandado de segurança é instrumento processual gratuito na forma do art.10, XXII da Constituição Estadual. Desta feita, simplesmente anote-se o necessário neste sentido no sistema PJE. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni juris); b) que haja a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença de mérito (periculum in mora). Nesta senda, analisando em seara de cognição não exauriente a pretensão apresentada pela parte impetrante, observa-se que, a princípio, não se faz presente a relevância dos fundamentos. Pois bem. A análise detida dos autos revela que a…
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