Processo 1000384-41.2024.4.01.3200
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000384-41.2024.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CHECK UP HOSPITAL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905-A e DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CHECK UP HOSPITAL LTDA. DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - (OAB: GO13905-A) DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459177945) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000384-41.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000384-41.2024.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CHECK UP HOSPITAL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905-A e DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº 1000384-41.2024.4.01.3200 RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : CHECK UP HOSPITAL LTDA ADV. : Daniel Puga (OAB/GO 21.324) e outro APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA SJAM RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas concedeu ordem de segurança em favor de CHECK UP HOSPITAL LTDA para, confirmando medida liminar antes deferida, determinar Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Em sede de liminar, determinar que o impetrado se abstenha de impedir a dedução do lucro tributável do impetrante o dobro de todas as despesas que realizarem no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando essa dedução limitada a 4% do mesmo lucro tributável (ou, sucessivamente, a 4% do IRPJ e do respectivo adicional); Determinar à autoridade coatora que, em definitivo, abstenha-se de impedir que o impetrante deduza de seu lucro tributável o dobro de todas as despesas que realizar no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando essa dedução limitada a 4% do mesmo lucro tributável (ou, sucessivamente, a 4% do IRPJ e do respectivo adicional); Determinar ao impetrado que se abstenha de autuar o impetrante ou impor-lhe quaisquer restrições por, após o trânsito em julgado da presente ação, utilizar-se do direito de compensar com quaisquer tributos federais os excessos de IRPJ e adicional que tenham recolhido nos cinco anos anteriores à propositura desta ação e durante o seu processamento, em razão das restrições ora impugnadas. Sem honorários advocatícios. Id 425445220 Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional para fins de reexame necessário do julgado, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar atuação institucional do órgão no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA…
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