Processo 1000384-47.2026.8.13.0405

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000384-47.2026.8.13.0405
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000384-47.2026.8.13.0405/MG REQUERENTE : LELIA MARCIA MEDEIROS SOUZA VAZ ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA REQUERENTE : VILMA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA   Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A título de prelúdio, saliento que a questão debatida é unicamente de direito, sendo despicienda maior dilação probatória. Com efeito, preconiza a legislação que o juiz julgará antecipadamente o mérito do pedido quando não houver necessidade da produção de outras provas. Assim, ressalto que o processo em questão comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que a questão controvertida nos autos não torna fundamental a produção de novas provas, eis que as já acostadas são suficientes a demonstrar as alegações das partes. Verifico dos autos que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, passo à análise do mérito. Objetiva a parte autora com a presente demanda o recebimento do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sobre os salários percebidos por ela, durante todo o período da contratação temporária, sendo o período da autora Vilma Maria dos Santos compreendido entre janeiro de 2022 e março de 2025 e da autora Leila Marcia Medeiros Souza Vaz compreendido entre abril de 2021 a fevereiro de 2026. Como cediço, a categoria especial dos servidores públicos temporários está contemplada no art. 37, inciso IX, da CR/88, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, não tendo, portanto, natureza trabalhista. Neste ínterim, é vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada constitui serviço ordinário da Administração Pública, afeta a um cargo público, ou quando a necessidade passa a ser permanente ou habitual, ocasião em que a prévia aprovação em concurso público para o exercício das funções inerentes ao cargo é absolutamente imprescindível. Diante das normas citadas, constata-se que a parte autora foi admitida sob o regime especial, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, o regime jurídico dos temporários, em que há contratação, sujeita-se à regência de normas jurídicas que mais se aproximam dos estatutários, de sorte que não serão todos os direitos previstos na CLT ou na Constituição Federal, em seu art. 7º, que serão estendidos a esses servidores temporários. Contudo, as provas dos autos, juntados pela parte autora, sendo estes, contracheques e histórico funcional, demonstram que, a autora Vilma Maria dos Santos foi contratada pelo réu no período compreendido entre janeiro de 2022 e março de 2025, enquanto a autora Leila Marcia Medeiros Souza Vaz foi contratada no período compreendido entre abril de 2021 a fevereiro de 2026. Ou seja, vislumbra-se, que houve um vínculo da parte autora com a Administração pública, que se estendeu por período superior ao permitido em lei, já que as contratações foram sucessivamente renovadas. Registre-se que a contratação decorrente de sucessivas prorrogações do vínculo entre as partes revelam uma necessidade permanente e descaracteriza a excepcionalidade. Exatamente por isso, contratos que deveriam ser temporários burlam a regra do concurso público ao se perenizarem e, por isso, são tachados de nulos, nos termos do…

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