Processo 1000384-90.2026.8.13.0520

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1000384-90.2026.8.13.0520
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000384-90.2026.8.13.0520/MG REQUERENTE : JUNIO PATRICIO RIBEIRO DE MOURA ADVOGADO(A) : RAFAELA LUIZA LEOPOLDINO NASCIMENTO (OAB MG243998) ADVOGADO(A) : TAINAH FERNANDES TEIXEIRA LESSA (OAB MG105194) ADVOGADO(A) : TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG158470) ADVOGADO(A) : SAMARA SANDRINE MONTEIRO (OAB MG154769) ADVOGADO(A) : ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES (OAB MG150025) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS (OAB MG108698) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JUNIO PATRÍCIO RIBEIRO DE MOURA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pleiteia o recebimento de auxílio-alimentação (ajuda de custo para alimentação) instituído pelo art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, afastando o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 48.113/2020 e art. 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 49.006/2025, por considerar tais normas inconstitucionais por serem restritivas, ao preverem que o servidor que recebe alimentação no local de trabalho não faz jus ao benefício, extrapolariam o poder regulamentar. O autor ocupa o cargo de Investigador de Polícia Civil, em regime de trabalho superior a seis horas diárias, e afirma jamais ter recebido o benefício. O réu, por sua vez, apresentou contestação em evento 21, DOC1 , em preliminar, impugnando o pedido de justiça gratuita, sustentando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que o auxílio-alimentação previsto no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016 depende de regulamentação por decreto e que os Decretos nº 47.326/2017 e nº 48.113/2020 excluíram expressamente os policiais civis do benefício. Sustentou que a carreira policial civil é regida por estatuto próprio (Lei Complementar nº 129/2013), o qual prevê diversas vantagens e indenizações específicas, mas não contempla auxílio-alimentação. Argumentou, ainda, que a concessão judicial da verba violaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva legal, além da Súmula Vinculante nº 37 do STF, por implicar criação de vantagem sem previsão normativa. Afirmou que o Decreto nº 49.006/2025, que passou a permitir o pagamento da ajuda de custo aos policiais civis, apenas produz efeitos a partir de sua vigência, não havendo fundamento legal para pagamento retroativo anterior a março de 2025. Sustentou, ainda, que eventual procedência do pedido afrontaria os arts. 2º, 37 e 169 da Constituição Federal, por gerar despesa pública sem autorização legal e orçamentária. Impugnação no evento 29, DOC1 . As partes informaram não possuir mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 22.257/2016, que estabelece a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e traz a seguinte previsão: Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, c omo ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação , com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio…

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