Processo 1000384-91.2023.5.02.0087
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000384-91.2023.5.02.0087 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RECORRIDO: HELCIO KYOITI SUGUIYAMA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ef1fa57): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000384-91.2023.5.02.0087 ORIGEM: 87ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ AGRAVADO: HELCIO KYOITI SUGUIYAMA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Nos termos do art. 494 do CPC, de aplicação subsidiária, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". E, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ao reclamante ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Apelo da ré provido, no tópico. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. 066052f), recorre ordinariamente a ré (Id. 22b24af), arguindo preliminares de litispendência, coisa julgada e prescrição total, e pretendendo a reforma quanto a diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido na ação de cumprimento de nº 0033300-67.2005.5.02.0075, atualização monetária, contribuições previdenciárias, honorários sucumbenciais e limitação da condenação. Seguro garantia judicial e custas (Id. f14a619/e183f30). Contrarrazões (Id. 1c57abc). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Litispendência. Coisa Julgada. Prescrição total. Consoante o disposto nos art. 836 da CLT e art. 505 do CPC, é vedado ao Juiz conhecer de questões já decididas e, no caso, tais preliminares já foram analisadas e afastadas pelo acórdão anterior proferido por esta 10ª Turma em 12.06.2024 (Id. 9d75f25), sendo inadmissível, portanto, nova análise no mesmo grau de jurisdição. Não conheço. 2. Diferenças salariais. A sentença deferiu as diferenças salariais decorrentes do novo patamar remuneratório reconhecido nos autos nº 0001033 44.2015.5.02.0087 e 0033300-67.2005.5.02.0075, nos seguintes termos (Id. 066052f): "Reflexos das diferenças salariais em outras verbas Narra a inicial que o autor foi admitido em 06/08/1979 e dispensado sem justa causa em 04/04/2021; que figurou como substituído processual na Ação de Cumprimento n. 00333006720055020075, movida pelo Sindicato dos Engenheiros, em fevereiro de 2005, que foi julgada procedente em parte, reconhecendo serem devidas as diferenças salariais vindicadas; que o autor já promoveu a execução dos créditos devidos em decorrência da referida ação de cumprimento (diferenças salariais e reflexos destas em férias + 1/3, 13º salário e FGTS). Prossegue dizendo que, uma vez reconhecido que o autor faz jus às diferenças salariais desde maio/2000, imperioso se faz reconhecer que os salários, assim corrigidos, devem ser considerados para o cálculo das demais verbas percebidas no período imprescrito, cuja base seja o salário mensal e que não integraram o objeto daquela ação, a saber: gratificação por tempo de serviço prevista em normas coletivas e seus reflexos, bem…
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