Processo 1000384-98.2025.8.11.0094

TJMT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000384-98.2025.8.11.0094
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Tabaporã
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000384-98.2025.8.11.0094. EXEQUENTE: HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS EXECUTADO: APOLINARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Obrigação de Fazer pendente de análise conjunta dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente (ID 234584189), das objeções apresentadas pela executada em sede de contrarrazões (ID 236204180), e do pedido de substituição e redirecionamento de gravame registral imobiliário formulado pela executada (ID 238623796) em razão do encerramento da Matrícula originária nº 900. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA IMPRESTABILIDADE DA CAUÇÃO OFERTADA Conheço dos Embargos de Declaração de ID 234584189, eis que tempestivos. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem provimento. O embargante sustenta ter sido surpreendido pela exigência de caução contida na decisão de ID 233383022, aduzindo violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e omissão quanto à natureza originária da usucapião, a qual, segundo sua tese, dispensaria a garantia do art. 520, IV, do CPC. Sem razão. A exigência de caução idônea para a prática de atos que importem transferência de posse, alienação de propriedade ou de outro direito real no cumprimento provisório decorre de expressa e cogente previsão legal (art. 520, IV, do CPC), prescindindo de prévia provocação ou debate quando o comando judicial exequendo puder gerar dano de difícil ou incerta reparação. Embora o reconhecimento da usucapião configure aquisição originária da propriedade, o ato material de sua inscrição no fólio real (mediante o desmembramento de área de titularidade da executada e a abertura de nova matrícula em nome do exequente) gera alteração dominial irreversível na prática e com aptidão para ingressar no tráfego jurídico mercantil, afetando direitos de terceiros de boa-fé. Portanto, a exigência de contragarantia para a salvaguarda da reversibilidade da tutela provisória é medida perfeitamente aplicável ao rito. Ademais, o art. 520, § 4º, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que a restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. Tal dispositivo revela que, no cumprimento provisório, o ato de registro imobiliário, uma vez efetivado, consolida-se no plano fático e jurídico, não sendo desconstituído pela simples reforma da decisão exequenda. A consequência é que o proprietário originário fica relegado a mera pretensão indenizatória, o que, diante das circunstâncias do caso concreto (área de 102,3742 hectares em região de expansão urbana, com cadeia sucessória complexa e terceiros adquirentes), poderia gerar dano de difícil ou incerta reparação. Justifica-se, portanto, a exigência de caução idônea como condição para a prática do ato registral, a fim de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional reversa. Superado o plano de admissibilidade dos embargos, o exequente tentou sanar a ausência de garantia apresentando caução real sobre o imóvel rural da Matrícula nº 4.246 do CRI de Itaúba/MT, avaliado em R$ 18.600.000,00, de propriedade de Daniel Cardoso da Silva e Lucia Aloisio Cardoso da Silva. Instada a se manifestar em homenagem ao contraditório prévio determinado por este Juízo (ID…

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