Processo 1000385-08.2026.8.13.0607

TJMG • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
1000385-08.2026.8.13.0607
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1000385-08.2026.8.13.0607/MG AUTOR : LUZIA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) DECISÃO Inicialmente, registro que a existência de ação cautelar de exibição de documento permeou uma acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da existência de ação autônoma cautelar sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Diante disso, ressalta-se que há a possibilidade de ação com o único intuito de exibição do documento, podendo ser manejada com base em três dispositivos com procedimentos e requisitos distintos: 1)Na tutela cautelar antecedente (art. 305, do Código de Processo Civil); 2)Por meio de produção antecipada de provas (381, inciso III, do Código de Processo Civil); ou 3)Pelo procedimento comum (artigo 318, do Código de Processo Civil) Considerando a fundamentação posta na inicial, recebo o pedido inicial pelo procedimento comum, o qual melhor se adéqua aos fatos e fundamentos apresentados na inicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM. NATUREZA SATISFATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. CUSTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir instituição financeira à exibição de contratos de empréstimos consignados supostamente responsáveis por descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a ação autônoma de exibição de documentos bancários pelo procedimento comum, com natureza satisfativa, após a vigência do CPC/2015; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para configuração do interesse de agir na exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação autônoma de exibição de documentos subsiste no CPC/2015 e pode ser proposta pelo rito comum, com natureza satisfativa, independentemente de urgência ou de vinculação a futura demanda principal. O direito material à prova autoriza a propositura de ação probatória autônoma destinada exclusivamente à obtenção de documentos já existentes e em posse da parte adversa. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a coexistência entre a ação autônoma de exibição de documentos e a produção antecipada de provas, não havendo obrigatoriedade de enquadramento da pretensão nesta última. O interesse de agir, nas ações de exibição de documentos bancários, exige a demonstração da relação jurídica, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando houver previsão contratual. A re lação jurídica entre as partes está evidenciada pelos registros de empréstimos consignados vinculados ao autor. O prévio requerimento administrativo foi devidamente comprovado por meio de notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, sendo válida a indicação do endereço profissional do advogado. O…

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