Processo 1000385-16.2026.8.13.0184
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000385-16.2026.8.13.0184/MG AUTOR : EDSON LOPES DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : KEILA CRISTINA PEREIRA (OAB MG129447) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por EDSON LOPES DE SOUZA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , por meio da qual a parte autora postulou a concessão de auxílio-acidente. Requereu, ainda, tutela de urgência, justiça gratuita, prioridade de tramitação e produção de prova pericial médica, especialmente por especialista em ortopedia. A pretensão inicial fundamentou-se na alegação de que o autor, no exercício da atividade de ajudante de marcenaria, sofreu lesões ortopédicas que, embora consolidadas, teriam deixado sequelas permanentes, reduzindo sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Conforme narrado, o autor recebeu Auxílio por Incapacidade Temporária – NB 601.857.555-1, no período de 16/05/2013 a 04/02/2014, posteriormente cessado administrativamente, sendo informado, ainda, que lhe foi concedida Aposentadoria por Incapacidade Permanente – NB 730.848.318-6, com início em 20/02/2026. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. No exame do pedido liminar, cumpre assentar que a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em demandas previdenciárias dessa natureza, especialmente quando se busca a imediata implantação de auxílio-acidente, o juízo de plausibilidade deve ser extraído de prova pré-constituída minimamente robusta acerca de três aspectos nucleares: a consolidação das sequelas, o nexo entre o evento lesivo e as limitações apresentadas e, sobretudo, a efetiva redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Embora os documentos até aqui apresentados revelem a existência pretérita do benefício por incapacidade temporária cessado em 04/02/2014, o acervo probatório, neste momento inicial, não se mostra suficiente para autorizar, de plano, a implantação liminar do auxílio-acidente. Isso porque a própria controvérsia central da demanda reside justamente em definir se, após a consolidação das lesões, houve efetiva redução laboral permanente nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e essa conclusão, ao menos por ora, não emerge de forma inequívoca dos elementos documentais disponíveis. Some-se a isso que a própria inicial noticia a posterior concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente – NB 730.848.318-6, com início em 20/02/2026, circunstância que, embora não afaste, em tese, o direito ao auxílio-acidente referente ao período anterior, evidencia que a situação fática demanda análise técnica detalhada acerca da evolução do quadro clínico, da data de consolidação das lesões e da efetiva redução permanente da capacidade laborativa durante o período compreendido entre a cessação do benefício temporário e o início da aposentadoria. Tal circunstância, longe de infirmar automaticamente a tese autoral, revela, contudo, que a situação fática é mais complexa do que aquela que autorizaria uma antecipação satisfativa imediata. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.