Processo 1000385-20.2019.4.01.3000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000385-20.2019.4.01.3000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000385-20.2019.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGENEI DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELI ANDREIA GOMES LAVADENZ MAZZALI - AC4297-A e PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC3895-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): JORGENEI DA SILVA RIBEIRO GISELI ANDREIA GOMES LAVADENZ MAZZALI - (OAB: AC4297-A) PAULO HENRIQUE MAZZALI - (OAB: AC3895-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559531) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000385-20.2019.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000385-20.2019.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGENEI DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELI ANDREIA GOMES LAVADENZ MAZZALI - AC4297-A e PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC3895-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000385-20.2019.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorgenei da Silva Ribeiro em face de acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada em face da União e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissões no julgado. Argumenta que o acórdão seria contraditório ao afastar o cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria seria de direito e, simultaneamente, manter a improcedência do pedido com base na ausência de prova de fatos essenciais, especialmente quanto ao encravamento do imóvel e à inexistência de acesso alternativo. Defende que houve julgamento antecipado da lide após indeferimento de prova testemunhal imprescindível, o que teria inviabilizado a comprovação do direito alegado. Alega, ainda, omissão quanto à análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a nulidade de julgados proferidos em hipóteses em que há indeferimento de prova e posterior julgamento desfavorável por ausência de comprovação fática. Sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente tal orientação jurisprudencial. Aponta também omissão quanto à análise da inviabilidade do acesso fluvial pelo Rio Iaco, afirmando que a demonstração dessa circunstância dependeria da produção de prova testemunhal, indeferida no curso do processo, o que reforçaria o alegado cerceamento de defesa. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Em contrarrazões, a União e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade sustentam a inexistência de omissão ou contradição no acórdão, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e que os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito, o que é incabível nessa via recursal. Defendem que a…

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