Processo 1000385-32.2026.8.11.0035
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000385-32.2026.8.11.0035. AUTOR: ADRIANA SOUZA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECEBIMENTO DA INICIAL Após análise dos documentos e fundamentos apresentados na petição inicial, e considerando as normas processuais vigentes, entendo que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da demanda. Observo que a petição inicial está devidamente instruída, apresentando os elementos essenciais para a propositura da ação e, prima facie, demonstrando a existência de causa de pedir. Portanto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, RECEBO a petição inicial, bem como sua respectiva emenda, tendo em vista que não incidem hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Pois bem. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. In casu, a parte autora apresentou cópia do CNIS, o qual demonstra a inexistência de vínculo empregatício formal, evidenciando, neste momento processual, a hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Dessa forma, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 1º do art. 98 do CPC. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Por meio do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União (AGU) informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito. PERÍCIA MÉDICA Antes de determinar a citação da autarquia previdenciária ré, em atenção à Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), datada de 01 de dezembro de 2015, extraída do Ofício Circular n.º 14/2016-DAP e da Lei n.º 14.331/2022, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, caso queiram, sob pena de preclusão. Após a apresentação dos quesitos, DETERMINO que seja realizada perícia médica, para tanto, NOMEIO como perito o médico Dr. Diógenes Garrio Carvalho, CRM/MT 4142, com fulcro no art. 156, § 5º do CPC, que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso. Caso o médico aceite a designação, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que faço com fulcro artigo 28, § 1º da Resolução CJF-RES-2014/00305, atento ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução. Justifico a majoração dos honorários, em razão da dificuldade em se encontrar perito na região. Vale ressaltar que, para desincumbir-se dessa tarefa, o Perito poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato ou até mesmo solicitar documentos complementares. AUTORIZO, desde já, a requisição do pagamento dos honorários periciais, pelo sistema AJG/JF, na forma do artigo 22 da Resolução n.º…
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