Processo 1000385-35.2026.8.13.0016
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000385-35.2026.8.13.0016/MG EMBARGANTE : MARCONDES DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : IVÂNIA GORETTI OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG062226) ADVOGADO(A) : CARLA DE OLIVEIRA CEZARIO (OAB MG100849) EMBARGADO : HORTSOY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO DIAS PEREIRA (OAB MG086033) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Marcondes da Silva Neto em face de Hortsoy Comércio e Representações Ltda. , distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial principal, em que o embargante pleiteia, em síntese, a desconstituição ou adequação do débito executado de R$ 197.523,06 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e seis centavos). O devedor narra que a relação negocial originou-se de uma proposta verbal de aquisição de insumos agrícolas com “trava de preço” em sacas de soja, intermediada pelo engenheiro agrônomo da credora, Sr. João Paulo Vieira Alves, a qual deveria ser formalizada por meio de Cédula de Produto Rural (CPR). Ocorre que, segundo o embargante, o título de crédito prometido nunca foi emitido e, diante de divergências de valores e de intensa pressão em face do risco de ver seu nome inscrito em cadastros restritivos, acabou emitindo um cheque de garantia e, posteriormente, subscreveu instrumento particular de confissão de dívida em uma oficina mecânica, circunstância que alega caracterizar vício de consentimento por erro substancial e coação econômica. Argumenta, outrossim, que as Notas Fiscais nº 535 e nº 629 não possuem assinaturas de sua autoria e que os produtos ali descritos jamais foram entregues, pugnando pelo decote de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais) por excesso de execução e pelo afastamento de juros de mora unilateralmente capitalizados de 2,5% ao mês. Regularmente intimada, a credora e embargada Hortsoy Comércio e Representações Ltda. apresentou impugnação aos embargos à execução no Evento 19. Em sede preambular, requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido provisoriamente ao embargante, sustentando que ele adquiriu um Trator Valtra BM125 Cabinado, ano 2011, pelo expressivo montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) apenas nove dias após a distribuição da execução originária, conforme a Nota Fiscal Eletrônica nº 549, Série 1, colacionada pelo próprio devedor aos autos. No mérito, defendeu a plena liquidez, certeza e exigibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças firmado em 12/06/2025, no montante de R$ 177.150,79 (cento e setenta e sete mil, cento e cinquenta reais e setenta e nove centavos). Aduziu que a confissão operou a novação de todas as obrigações e duplicatas anteriores, restando superada qualquer discussão sobre a entrega física dos insumos representados pelas notas fiscais impugnadas. Expôs que o protesto do título inadimplido é exercício regular de direito do credor, refutando a coação moral ou econômica, e alegou a existência de graves indícios de ocultação de patrimônio e fraude à execução, pelo fato de as advogadas do devedor terem confessado, em correspondência eletrônica extrajudicial, que a condução das lavouras e a aquisição de novos créditos rurais foram transferidas para o nome do filho do executado a fim de burlar as restrições creditícias incidentes. O embargante apresentou manifestação à impugnação no Evento 24. No tocante ao pedido de revogação da justiça gratuita, argumentou que o trator agrícola…
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