Processo 1000385-35.2026.8.13.0598
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000385-35.2026.8.13.0598/MG REQUERENTE : EMERSON BRITO DE FARIAS ADVOGADO(A) : GIULIANO MARTINS MEDEIROS (OAB MG136792) ADVOGADO(A) : JORDANA ANDRADE MEDEIROS CARVALHO (OAB MG218949) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EMERSON BRITO DE FARIAS em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA e do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a condenação dos entes federados à realização imediata de procedimentos cirúrgicos ortopédicos ou, subsidiariamente, ao custeio do tratamento na rede privada. Em sua peça exordial (Evento 1 - INIC1), o autor relata que, no dia 30 de abril de 2026, foi vítima de um grave acidente de trabalho (queda de aproximadamente 6 metros de altura), conforme atesta a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Evento 1 - DOCCOMPROV13), resultando em múltiplas fraturas nos membros superiores (cabeça do rádio bilateral e escafóide à esquerda) e no membro inferior direito (patela). Informa que foi inicialmente atendido no Município de Santa Vitória e, posteriormente, transferido para o Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU), onde permanece internado. Sustenta a ocorrência de omissão estatal e mora administrativa, alegando que, embora esteja hospitalizado há quase 30 dias, não houve a realização dos procedimentos cirúrgicos necessários, o que lhe causa intenso sofrimento físico e psíquico. Requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que os Requeridos, solidariamente, providenciem imediatamente, no prazo a ser fixado, a realização das cirurgias ortopédicas necessárias ao Requerente; ou sua imediata transferência para unidade hospitalar apta à realização dos procedimentos; ou, subsidiariamente, o custeio integral do tratamento médico na rede privada, incluindo cirurgias, exames, internações, materiais, medicamentos e demais procedimentos indispensáveis, que atualmente representa, segundo orçamentos médicos em anexo, a quantia de R$ 66.300,00 (sessenta e seis mil e trezentos reais), devendo tal valor ser bloqueado via SISBAJUD. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. A priori, destaco que o direito à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, conforme entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral ao julgar o RE 855178. Não obstante, à autoridade judicial compete direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do entendimento consolidado pelo plenário do colendo STF no RE 855178 ED (Tema 793). Com efeito, em consulta à tabela do SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), que permite a pesquisa, por procedimento, de dados relativos à caracterização da complexidade, verifico que o procedimento requerido é considerado de alta complexidade, sendo o seu financiamento de média e alta complexidade. A esse respeito, cumpre salientar que a Portaria n. 399/2006, que formalizou o Pacto pela Saúde, abarcando as diretrizes para a consolidação do SUS, estabelece que compete aos Municípios "assumir a gestão e executar as ações de atenção básica, incluindo as ações de promoção e proteção, no seu território" e "assumir integralmente a gerência de toda a rede pública…
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