Processo 1000385-37.2026.8.13.0080

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000385-37.2026.8.13.0080
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000385-37.2026.8.13.0080/MG AUTOR : VITOR HUGO RESENDE DE ASSIS ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DE CASTRO DUTRA E OLIVEIRA (OAB MG214367) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por Vitor Hugo Resende de Assis em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento , na qual a parte autora afirma não reconhecer transações lançadas em seu cartão de crédito, supostamente realizadas em estabelecimento vinculado à plataforma Shein, que teriam dado origem à cobrança, evolução do saldo devedor e posterior apontamento restritivo em órgão de proteção ao crédito. Na decisão de Evento 5, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, de forma limitada ao débito discutido nestes autos e ao apontamento restritivo comprovado, tendo sido determinado à ré Nu Pagamentos S.A., caso possuísse ingerência sobre a cobrança, que adotasse providências para suspender a exigibilidade do débito e se abstivesse de praticar atos de cobrança ou manutenção de inscrição restritiva relativamente às transações questionadas. Na mesma oportunidade, registrou-se a divergência entre a pessoa jurídica demandada na inicial, Nu Pagamentos S.A., e a instituição indicada no extrato Serasa como credora da dívida negativada, Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº 30.680.829/0001-43, determinando-se à parte autora que esclarecesse a pertinência subjetiva do polo passivo. A restrição indicada no extrato Serasa aponta dívida em nome da parte autora no valor de R$ 532,97 (quinhentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 09/12/2025 , atribuída a Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento , inexistindo, no mesmo documento, protestos, cheques sem fundo, ações judiciais ou falências vinculadas ao consumidor. A ré Nu Pagamentos S.A. apresentou manifestação no Evento 10, na qual afirmou que, em novembro de 2025, foram realizadas duas transações parceladas no estabelecimento Shein, uma no valor de R$ 89,32 (oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), em três parcelas, e outra no valor de R$ 853,43 (oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), em quatro parcelas, sustentando que o ciclo de inadimplência teria se iniciado na fatura de dezembro de 2025, com saldo devedor de R$ 243,16 (duzentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos). A documentação de fatura juntada registra lançamentos “Shein” na fatura com vencimento em 09/12/2025, em parcelas de R$ 213,38 (duzentos e treze reais e trinta e oito centavos) e R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos), sem pagamento no período. Posteriormente, a parte autora manifestou-se no Evento 12, sustentando que a manifestação da ré originária não teria comprovado documentalmente a baixa do apontamento restritivo perante os órgãos de proteção ao crédito e requerendo a inclusão de Nu Financeira S.A. no polo passivo, em litisconsórcio com Nu Pagamentos S.A., bem como a extensão dos efeitos da tutela de urgência à litisconsorte, especialmente quanto à abstenção de cobrança e suspensão do apontamento restritivo de R$ 532,97 (quinhentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos). É o necessário. Decido. Inicialmente, anoto que o feito tramita perante o microssistema…

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