Processo 1000385-50.2025.8.11.0008

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000385-50.2025.8.11.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000385-50.2025.8.11.0008. AUTOR(A): MARIA APARECIDA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA COSTA ajuizou ação de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 12/06/2024, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Sustentou ter preenchido o requisito etário e exercido atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência legal, afirmando que viveu e trabalhou na zona rural, nas regiões conhecidas como “Santana” e “Vermelhinho”, neste Município de Barra do Bugres/MT. Aduziu que laborou com seu falecido esposo e filhos, e que, embora tenha mantido vínculo urbano entre 2013 e 2016, teria retornado ao labor rural em terras de sua filha, onde permaneceu até 2021. Requereu a concessão do benefício desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o INSS apresentou contestação. Em síntese, impugnou o pedido, sustentando ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, existência de vínculo urbano no período de carência, recebimento de benefício por incapacidade na condição de empregada e inexistência de prova material contemporânea suficiente para demonstrar o alegado retorno e permanência da autora no meio rural após o encerramento do vínculo empregatício. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que a prova material juntada, aliada à prova testemunhal, seria suficiente para comprovar sua condição de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo período necessário. Foi realizada audiência de instrução, com oitiva da autora e das testemunhas arroladas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural. Nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria rural por idade exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: idade mínima de 55 anos, para mulher, e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses correspondente à carência do benefício. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora a autora tenha preenchido o requisito etário, o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência legal, especialmente no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. A documentação juntada não demonstra, de forma segura, a permanência da autora no meio rural após o ano de 1999 ou após o encerramento de seu vínculo empregatício urbano. Com efeito, os documentos de matrícula/histórico escolar juntados no ID 183029505 referem-se ao ano de 1999, ou seja, período remoto e insuficiente para demonstrar a continuidade do labor rural no período de carência exigido. Além disso, a escritura pública de doação juntada no ID 183028779 não está em nome da…

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