Processo 1000385-54.2025.8.11.0039

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000385-54.2025.8.11.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1000385-54.2025.8.11.0039. REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por FERNANDO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT, com o objetivo de compelir os requeridos a disponibilizarem o tratamento denominado Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI). O autor informa que, atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, apresenta quadro de fragilidade senil e biológica, além de ser hipertenso, sendo portador de estenose da valva aórtica – CID I35, conforme atestado em exame realizado em 06/02/2025 pelo Dr. Arnaldo Xavier Oliveira Junior, inscrito no CRM/MT nº 7.981. Aduz que, em razão da gravidade do quadro clínico, foi-lhe prescrito, em caráter de urgência, o tratamento por meio de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI), indispensável à preservação de sua vida, sobretudo diante da existência expressa de múltiplas lesões arteriais passíveis de tratamento mediante angioplastia. Sustenta, ainda, que, embora a respectiva guia de internação (pedido médico AIH) tenha sido devidamente protocolada junto à Central de Regulação para inclusão no sistema SISREG, até o presente momento não houve a efetiva regulação pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não obstante se tratar de procedimento urgente envolvendo paciente idoso. Diante do exposto, requer o deferimento da tutela de urgência antecipada, para que seja determinado aos requeridos que providenciem o tratamento denominado Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI). Com a petição inicial, foram juntados aos autos os documentos que a acompanham. O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo determinada a citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo legal (Id. 187682332). Diante da comunicação de descumprimento da decisão liminar, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Saúde Pública do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (CEJUSC da Saúde Pública), com o objetivo de viabilizar a análise do caso e a tentativa de solução consensual. No âmbito daquela unidade judiciária, houve a efetivação do tratamento requerido junto a instituições médicas particulares (Id. 190368980 e 219336394). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, alegou a incorreção do valor da causa, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o prosseguimento do feito e a inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (Id. 193026964). O Município de São José dos Quatro Marcos/MT, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação (Id. 220331844). Por fim, a parte autora apresentou impugnação à contestação do Estado de Mato Grosso (Id. 222749298), refutando integralmente tanto as preliminares quanto os argumentos de mérito apresentados pelo ente público, e reiterando o pedido de procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que os pressupostos de constituição estão devidamente preenchidos, não havendo óbices processuais, e, portanto, prossigo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente,…

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