Processo 1000385-64.2023.8.11.0026
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000385-64.2023.8.11.0026 REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: CRISTIANO VALENTIM DA SILVA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em fade de Cristiano Valentim da Silva, imputando-lhe a prática do crime de violação de domicílio qualificada pelo período noturno, previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal. Segundo a peça acusatória (ID. 117332383), em 21 de fevereiro de 2023, por volta das 05h, o acusado teria entrado clandestinamente na residência da vítima Luciana Ferreira dos Santos. A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2023 conforme decisão de ID 117457473. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação em ID 133420897. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares Leandro da Silva Amorim e Valdeir Silverio de Oliveira. Diante da impossibilidade de localização da vítima Luciana Ferreira dos Santos e da testemunha Suzana Cristina de Oliveira, as partes desistiram de suas oitivas. Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do réu por insuficiência de provas, entendimento que foi acompanhado pela Defesa (ID. 226438205) Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime de violação de domicílio não foi comprovada de maneira segura sob o crivo do contraditório judicial. Embora os elementos informativos do inquérito mencionem danos no portão e na porta, não houve perícia ou prova testemunhal direta produzida em juízo que confirmasse a invasão. Quanto à autoria, os depoimentos colhidos na audiência de instrução são frágeis. O policial Leandro da Silva Amorim relatou que, ao chegar no local, o fato já havia ocorrido e estava começando a amanhecer. Afirmou ainda que a vítima indicou o carro do réu, que estava estacionado próximo, mas não se recordava dos detalhes da abordagem ou se o réu foi encontrado no interior do imóvel. No mesmo sentido, o policial Valdeir Silverio de Oliveira declarou recordar-se apenas de que a vítima alegava ter sido agredida e que a porta da residência estava quebrada. Contudo, foi enfático ao dizer que não se lembrava se o acusado entrou na casa sem consentimento ou da dinâmica exata dos fatos devido ao tempo decorrido. Nota-se que as únicas testemunhas ouvidas em juízo são agentes públicos que atenderam a ocorrência após a sua consumação. Não houve a oitiva da proprietária do imóvel nem de vizinhos que tivessem presenciado a entrada clandestina do réu. Assim, inexiste prova judicializada que sustente a tese acusatória de que o réu efetivamente invadiu o domicílio contra a vontade da moradora. O ordenamento jurídico brasileiro veda a prolação de um decreto condenatório baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação policial, conforme estabelece o Art. 155 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a ausência de confirmação judicial da narrativa contida no boletim de ocorrência impede a formação do convencimento necessário para a punição estatal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais, embora válido, deve estar em harmonia com as demais provas produzidas sob o contraditório judicial. Quando tais depoimentos se limitam a…
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