Processo 1000385-73.2026.5.02.0442
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ETCiv 1000385-73.2026.5.02.0442 EMBARGANTE: ROSMERI FRANCA EMBARGADO: VINICIUS DE BRITO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cb8ff0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. HELDER MONTALVAO DE AZEVEDO JUNIOR Servidor DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO ROSMERI FRANÇA opôs embargos de terceiro em face de VINÍCIUS DE BRITO LIMA, distribuídos por dependência à reclamação trabalhista nº 1000526-97.2023.5.02.0442. Sustenta, em síntese, que é coproprietária e legítima possuidora do imóvel de matrícula nº 10.009 do Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim/SP. Alega que o imóvel é alienado fiduciariamente e que vem quitando sozinha as parcelas do financiamento bancário. Defende que o bem serve de moradia permanente, configurando bem de família impenhorável. Requer o levantamento do gravame judicial que recai sobre o imóvel. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da prática de atos executórios sobre o imóvel litigioso (ID d055597). O embargado apresentou contestação (ID 4794bda) arguindo a existência de união estável fática entre a embargante e o executado, Wyce Romero Pereira. Sustenta que o bem é de copropriedade na fração ideal de 50% de cada um e que as dívidas trabalhistas contraídas no período se comunicam, pois reverteram em benefício da entidade familiar. Pugna pela improcedência dos pedidos. O embargado regularizou sua representação processual, juntando procuração e declaração de pobreza (ID 6921243 e ID 28d271e). A embargante apresentou réplica refutando as alegações da defesa (ID f0a71b2). Declarou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. O embargado manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE E DA JUSTIÇA GRATUITA Os embargos de terceiro são tempestivos. A embargante tomou ciência da constatação e avaliação do bem em 27/03/2026 (ID 4184829) e opôs a medida em 31/03/2026, respeitando o quinquênio legal estabelecido no artigo 675 do Código de Processo Civil. A representação processual está regular. Admito os embargos de terceiro cível, isentando as partes de recolhimento de taxas nesta fase incidental. Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica de ID 16595ae e os comprovantes de rendimento mensal (ID c8781f4 e seguintes), os quais atestam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Igualmente, concedo a gratuidade judiciária ao embargado, conforme declaração de hipossuficiência econômica apresentada no ID 28d271e, atendendo aos preceitos legais vigentes. DA INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E DO REGIME DE BENS O embargado sustenta que o imóvel de matrícula nº 10.009 seria penhorável sob o argumento de que a embargante mantinha união estável com o executado, Wyce Romero Pereira, o que justificaria a comunicação das obrigações com base no regime de comunhão parcial. A tese da defesa não encontra amparo nas provas produzidas. O contrato particular de compra e venda com financiamento imobiliário e garantia fiduciária (ID df55da7, pág. 1) qualifica expressamente a embargante e o executado como solteiros e…
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