Processo 1000385-98.2026.8.11.0110

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000385-98.2026.8.11.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Campinápolis
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000385-98.2026.8.11.0110. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC LOAS proposta por E. P. T. A. T., menor impúbere, representada por sua genitora GENILDA PE UIBANA, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas. Sustenta a genitora, em síntese, que não possui meios de subsistência para arcar com o tratamento da filha, tendo requerido junto ao Instituto, a concessão de benefício assistencial. Contudo, seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS”. Aduz, ainda, que se trata de criança indígena, inserida em contexto de extrema vulnerabilidade social e econômica, dependendo integralmente do auxílio familiar para sua subsistência e cuidados básicos. Destarte, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, bem como, ao final, a total procedência da ação. Houve emenda a inicial para complementação documental. É o relatório. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL Após análise dos documentos e fundamentos apresentados na petição inicial, e considerando as normas processuais vigentes, entendo que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da demanda. Observo que a petição inicial está devidamente instruída, apresentando os elementos essenciais para a propositura da ação e, prima facie, demonstrando a existência de causa de pedir. Portanto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, RECEBO a petição inicial, tendo em vista que não incide hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. DETERMINO a secretaria que promova a correção do valor da causa, junto ao sistema PJE, para que passe a constar o valor indicado na inicia JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. In casu, ante a natureza da ação, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 98 do CPC, advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, e está disciplinada no art. 300, do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por isso, para a concessão dos efeitos da tutela pleiteada, como consta na redação do art. 300 do CPC, faz-se necessária à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por tratar-se de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito. Importa destacar que as decisões concessivas de tutela provisória possuem…

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