Processo 1000386-14.2025.8.11.0015

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1000386-14.2025.8.11.0015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1000386-14.2025.8.11.0015 RECORRENTE: SIDNEI DE CARVALHO FRANCISCO RECORRIDO: LEOMAR VIEGAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERAL. REVELIA DE CORRÉU. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DIANTE DA CONTESTAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. DECLARAÇÃO DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, declaração de negativa de propriedade e inexigibilidade de débitos relativos a veículo automotor, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da alienação e da tradição do bem, não obstante a revelia do adquirente, diante da contestação apresentada pelo DETRAN/MT e pelo Estado de Mato Grosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Boletim de Ocorrência constitui prova suficiente da alienação e tradição do veículo para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos posteriores; e (ii) estabelecer se a revelia de um dos corréus impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados, apesar da contestação apresentada pelos demais demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consistente na efetiva alienação e tradição do veículo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. O Boletim de Ocorrência possui natureza unilateral e comprova apenas a declaração prestada pelo interessado à autoridade policial, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar a celebração do negócio jurídico e a transferência da posse do veículo. 5. A ausência de recibo de compra e venda, comprovante de pagamento, mensagens, testemunhas ou qualquer outro elemento externo impede o reconhecimento da alienação alegada. 6. A revelia de um dos corréus não produz automaticamente presunção de veracidade quando os demais réus apresentam contestação, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, permanecendo indispensável a demonstração do fato constitutivo do direito. 7. Embora a propriedade dos bens móveis se transmita pela tradição, a legislação de trânsito impõe ao alienante o dever de comunicar a venda ao órgão competente, e a mitigação dessa responsabilidade somente é admitida quando a alienação estiver comprovada por outros meios idôneos. 8. A ausência de produção de prova testemunhal, apesar da oportunidade concedida às partes, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 9. A sentença está em consonância com o conjunto probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não comportando reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Boletim de Ocorrência, por constituir documento unilateral, não comprova, por si só, a alienação e a tradição de veículo automotor. 2. A revelia de um dos corréus não produz presunção de veracidade dos fatos alegados quando os demais réus apresentam contestação. 3. A declaração de negativa de propriedade e a inexigibilidade de débitos posteriores à alegada venda exigem prova idônea da efetiva alienação do veículo. 4. A informalidade adotada pelas partes na…

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