Processo 1000386-24.2024.8.11.0023

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1000386-24.2024.8.11.0023
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000386-24.2024.8.11.0023 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Repetição de indébito, ACESSIBILIDADE] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO - COOGAVEPE - CNPJ: 09.521.470/0001-75 (EMBARGANTE), RALFF HOFFMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 1° VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (CONVOCADO) 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDIRETO. TFRM. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cooperativa dos Garimpeiros do Vale do Rio Peixoto – COOGAVEPE contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de restituição de valores recolhidos a título de TFRM, sob o fundamento de ausência de comprovação do suporte do encargo financeiro do tributo, nos termos do art. 166 do CTN, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.991/2022 pelo STF (ADI nº 7.400). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que, embora reconheça a indevida exigência da TFRM, julga improcedente o pedido de restituição por ausência de prova do suporte do encargo financeiro, bem como se tal situação implicaria extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa ad causam. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão é coerente ao reconhecer a inconstitucionalidade da exação e, simultaneamente, exigir o cumprimento dos requisitos do art. 166 do CTN para a restituição de tributos indiretos. 4. A restituição de tributo indireto depende da comprovação de que o contribuinte de direito suportou o encargo financeiro ou está autorizado pelo contribuinte de fato. 5. A parte autora não comprova o fato constitutivo de seu direito, limitando-se à juntada de comprovantes de pagamento, insuficientes para demonstrar a não transferência do ônus tributário. 6. A produção da prova do suporte do encargo financeiro deve ocorrer na fase de conhecimento, não podendo ser postergada para liquidação. 7. A ausência de prova não afasta a legitimidade ativa, mas conduz à improcedência do pedido, por se tratar de questão de mérito. 8. A pretensão de extinção sem resolução do mérito visa afastar os efeitos da coisa julgada material, o que é inadmissível. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC,…

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