Processo 1000386-31.2024.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000386-31.2024.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000386-31.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: DENYSE KAMILA FERREIRA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a457a7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registre-se que, em 25/06/2026, foram liberados em favor da reclamante o alvará eletrônico no valor de R$ 14.833,22 e a guia DARF de IRPF no valor de R$ 43,95. Após essas liberações, remanesceu na conta judicial o saldo de R$ 429,07. Denyse Kamila Ferreira de Albuquerque ajuizou ação trabalhista em face de TAM Linhas Aéreas S/A, tendo a sentença de mérito (ID c21773a) julgado parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada foi condenada ao pagamento de: indenização por supressão do intervalo intrajornada no período de 14/03/2019 a 25/01/2022, com adicional de 50%; indenização de gastos com maquiagem no valor de R$ 70,00 por mês laborado; diferenças de verbas rescisórias decorrentes da aplicação do reajuste de 4,51% em dezembro de 2023, com base no Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024. Foram deferidos honorários advocatícios de 5% sobre o proveito econômico ao advogado da reclamante e fixadas custas de R$ 600,00 pela reclamada. Ambas as partes interpuseram recursos ordinários. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença (Acórdão ID f240f0b). O trânsito em julgado foi certificado em 22/10/2025 (ID 5c5feb7). A reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID 29a2de5), com os quais a reclamada concordou expressamente (ID 6944828). O Juízo homologou os cálculos e determinou a intimação da executada para pagamento (ID 4acd1c5). A reclamada comprovou o depósito judicial integral do valor homologado (ID 4632f51), abrangendo o crédito líquido da reclamante, os honorários advocatícios, o imposto de renda retido na fonte, as custas judiciais, as contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador), o SAT, o FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS. Já foram liberados anteriormente à reclamante o alvará de R$ 14.833,22 e a guia DARF de R$ 43,95, remanescendo na conta judicial o saldo de R$ 429,07. É o relatório. A reclamada efetuou o depósito judicial do montante integral homologado nos cálculos de liquidação (ID 29a2de5), que abrange todas as verbas da condenação. O crédito líquido da reclamante soma R$ 14.126,45 e os honorários advocatícios líquidos devidos ao advogado Malaquias da Silva Figueiredo (OAB/SP 315.958) totalizam R$ 7.647,66. Foram também depositados os valores do IRPF retido na fonte do reclamante, do IRRF sobre os honorários advocatícios, das custas judiciais de R$ 600,00 fixadas na sentença (ID c21773a), das contribuições previdenciárias cotas empregado e empregador, do SAT, do FGTS 8% e da multa de 40% sobre o FGTS. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT, a execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita pelo executado. A satisfação é completa: o depósito judicial comprovado nos autos corresponde exatamente ao débito homologado, sem impugnação da exequente. O art. 925 do CPC estabelece que a extinção da execução só produz efeitos jurídicos quando declarada por sentença. A declaração judicial…

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