Processo 1000386-35.2025.8.11.0008

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000386-35.2025.8.11.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000386-35.2025.8.11.0008. AUTOR(A): DENILSON ANDRE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por DENILSON ANDRE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que está incapacitada para o trabalho e que preenche todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício. A decisão acostada no id. 189872076, deferiu a gratuidade da justiça; indeferiu o pedido de tutela e determinou a realização da perícia médica. Laudo pericial encartado no id. 196815075 Citada, a autarquia apresentou contestação no id. 206142817, alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, considerando a perda de qualidade de segurado. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação encartada no id. 208291554. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide – id. 208626212, e, por sua vez, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Em virtude da alteração do procedimento com a realização da perícia médica antes mesmo da apresentação da contestação, com o intuito de agilizar a prestação da tutela jurisdicional, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito sem a necessidade de dilação probatória em audiência. O pedido é procedente. Trata-se de ação visando o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade e/ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada. Como cediço, a obtenção de qualquer benefício previdenciário está sujeita a certos requisitos. Os requisitos da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 42, “caput” e § 2º, da Lei 8.213/91, são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência excetuados os casos previstos no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para as atividades laborais; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Por seu turno, no benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outras atividades que garanta o sustento de segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. No que tange à manutenção da qualidade de segurado, o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 estabelece os lapsos temporais em que o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) se mantém independentemente de contribuições, o denominado "período de graça". Outrossim, o art. 27-A do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, disciplina que, na hipótese de perda da referida qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação, com metade do período de carência previsto para o benefício pleiteado (seis meses para auxílio-doença) para fins de recuperação do direito às…

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