Processo 1000386-35.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000386-35.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000386-35.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ADILSON CRUZ RECLAMADO: CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b23197d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 1000386-35.2026.5.02.0385     S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO ADILSON CRUZ, qualificada na petição inicial, ajuíza reclamatória trabalhista em 03/03/2026 em face de CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, igualmente identificada, requerendo, após exposição fática, a condenação da reclamada à satisfação dos pedidos contidos na petição inicial de ID 65b1b2c. Dá à causa o valor de R$375.806,18. A primeira proposta conciliatória não é aceita. A reclamada contesta a totalidade dos pedidos e requer a improcedência da ação. São produzidas provas documental e testemunhal, colhendo-se o depoimento pessoal das partes. A instrução é encerrada. A última tentativa de conciliação é rejeitada. Retornam os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Isso posto, DECIDO:   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT exige que a petição inicial apenas apresente um breve relato dos fatos e o pedido, sendo tais requisitos atendidos a contento pelo reclamante na hipótese dos autos. A legislação não determina a obrigatoriedade da apresentação de planilha de cálculos, mas apenas que haja a indicação do valor dos pedidos, a teor do que dispõe o art. 840, §1º, da CLT, tendo assim o feito o autor. Ademais, não houve prejuízo à reclamada que apresentou sua defesa sem qualquer dificuldade. Rejeito.   PRESCRIÇÃO Ajuizada a demanda em 03/03/2026
, porque regularmente invocada pela reclamada, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 03/03/2021, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC.   ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Aduz o reclamante que foi dispensado sem justa causa em 10/06/2025, no período da estabilidade provisória que antecede a aposentadoria, conforme previsão contida na Cláusula 45ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, alegando que possuía mais de 21 anos de vínculo com a reclamada e que faltavam apenas 7 meses para se aposentar. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade. Em sua defesa, a reclamada impugna a pretensão, alegando que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos, notadamente o tempo de contribuição necessário, e que não houve a comunicação formal exigida pela cláusula 45, "e" da CCT. Pois bem, dispõe a cláusula 45ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (ID a4846ff – fl. 581 do PDF): 45) GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos termos da legislação vigente, e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos ininterrupto de trabalho na mesma empresa, no atual vínculo empregatício fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentarem-se; b) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos termos da legislação vigente, e que contem com mais de 10 (dez) anos ininterrupto de trabalho na mesma empresa, no atual vínculo…

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