Processo 1000386-65.2026.8.13.0680

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000386-65.2026.8.13.0680
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000386-65.2026.8.13.0680/MG AUTOR : GRANFELIX MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste e Repetição de Indébito com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Granfelix Mineração Indústria e Comércio Ltda. em face de Bradesco Saúde S/A. A parte autora narra, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde formalmente classificado como coletivo empresarial, mas que se consubstancia em verdadeiro plano familiar ("falso coletivo"), abarcando 8 beneficiários. Alega a aplicação de reajustes anuais abusivos e desproporcionais (acumulados em 36,07% no período de 2024 a 2025), requerendo a suspensão das cobranças majoradas, a readequação das parcelas aos índices estipulados pela ANS, a inversão do ônus da prova e a devolução dos valores pagos a maior nos três anos anteriores à propositura da demanda. A petição inicial veio acompanhada de documentos e comprovante de recolhimento parcial de custas. É o relatório do essencial. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifico a existência de irregularidades que obstam o recebimento imediato da petição inicial e a análise do pedido de urgência. Primeiramente, no que tange ao valor da causa, a parte autora atribuiu à demanda o montante de R$ 58.442,28, justificando tratar-se de uma anuidade da diferença entre o valor exigido pela operadora e o valor que entende devido. Ocorre que a presente ação possui cumulação de pedidos, englobando não apenas a adequação das parcelas vincendas, mas também o pedido condenatório de restituição de indébito referente aos últimos três anos de vigência contratual. Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. As próprias planilhas anexadas demonstram que o benefício econômico pretendido ultrapassa significativamente o valor apontado. Assim, com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a retificação do valor da causa para que este corresponda à exata soma do benefício econômico pretendido (12 meses das diferenças das parcelas vincendas mais o montante total pretendido a título de repetição do indébito pretérito). Consequentemente, impõe-se à parte autora a adequação do valor e a complementação das custas processuais iniciais, que foram recolhidas a menor. Adicionalmente, da análise dos autos, constata-se que a procuradora da parte autora, Dra. Fabiana Carolina Galeazzi Calderari, inscrita na OAB/PR sob o nº 33.575, possui inscrição principal em Seccional diversa da de Minas Gerais. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), considera-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano, o que obriga o profissional a promover a inscrição suplementar no Conselho Seccional respectivo. Tratando-se a regularidade da representação (capacidade postulatória) de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, faz-se necessária a devida comprovação perante este juízo. A apreciação dos pedidos de tutela provisória de urgência e de inversão do ônus da prova fica postergada para momento posterior à regularização dos vícios ora apontados, uma vez que a regularidade formal, o correto recolhimento das custas e a plena capacidade postulatória são…

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