Processo 1000386-73.2026.8.11.9005
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000386-73.2026.8.11.9005 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CUIABA AGRAVADO: NELSON NOVAES, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO DE MÉRITO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PACIENTE IDOSO COM INFECÇÃO BACTERIANA E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO UROLÓGICO ESPECIALIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO, SEM EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO. PROCEDIMENTO CLASSIFICADO COMO DE MÉDIA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARCIALMENTE EM SEDE RECURSAL. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS MAIS ADEQUADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito à saúde possui natureza fundamental, impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar tratamento adequado ao paciente hipossuficiente. 2. Embora a responsabilidade seja solidária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, assentou a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas de repartição de competências do SUS. 3. Demonstrado nos autos que o tratamento pleiteado possui natureza de média complexidade, mostra-se adequado direcionar prioritariamente o cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso, sem afastar a permanência do Município de Cuiabá no polo passivo da demanda. 4. A imposição de multa diária contra a Fazenda Pública, em demandas de saúde, deve ser adotada com cautela, sobretudo diante da existência de medidas executivas mais eficazes e menos gravosas, como o bloqueio judicial de verbas, conforme orientação consolidada do CNJ e da jurisprudência. 5. Mantém-se a decisão liminar parcialmente deferida, apenas para afastar a multa cominatória anteriormente fixada. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra decisão proferida pelo Juízo da origem nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1012248-64.2026.8.11.0041, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar aos entes públicos demandados a transferência e internação do paciente NELSON NOVAES em unidade hospitalar especializada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Sustenta o agravante, em síntese, que o tratamento requerido se enquadra como procedimento de média complexidade, cuja responsabilidade administrativa recai prioritariamente sobre o Estado de Mato Grosso, nos termos das regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde e da tese fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, inadequação da multa diária imposta à Fazenda Pública, defendendo a adoção de medidas executivas menos gravosas e mais eficazes para assegurar o cumprimento da obrigação. Em sede de tutela recursal, foi parcialmente deferido o pedido formulado pelo agravante para direcionar prioritariamente o cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso, mantendo o Município de Cuiabá no polo passivo da demanda, além de afastar a multa diária anteriormente fixada. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da solidariedade entre os entes federativos, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme as regras administrativas do SUS. O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento…
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