Processo 1000387-25.2024.5.02.0018

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000387-25.2024.5.02.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1000387-25.2024.5.02.0018 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: MARIA SABRINA MORENO DAMASCENO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 705fd8e, proferida nos autos.   ROT 1000387-25.2024.5.02.0018 - 1ª Turma     Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente:   2. SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN Recorrido:   AURO JOSE GARCIA PANCOTTI Recorrido:   FIVE SERVICE LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   MARIA SABRINA MORENO DAMASCENO MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (SP293440) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 7dddbe1,ff347d6; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 2a83811). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "os próprios termos da contestação da recorrente e os documentos por ela apresentados confessam a conduta culposa (falha na fiscalização) do tomador de serviços, o que implica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas na sentença." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento…

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