Processo 1000387-30.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000387-30.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: CSB (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: ARTS BURGER ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 434e2f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852- I, da CLT. D E C I D O: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. REVELIA O réu não está obrigado a comparecer em juízo para prestar depoimento ou produzir provas, mas têm o ônus de fazê-lo. Daí porque se não responde o autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo. Assevera-se que a revelia não é pena, mas somente a forma do procedimento. Assim, ausente o reclamado, prossegue-se no curso normal das fases do processo, desconsiderando-se os atos processuais que deveriam ser praticados pelo revel. Via de consequência, desprezam-se as razões de defesa inexistente e tomam-se como confessados os fatos alegados na petição inicial, por ficção jurídica. Oportuno frisar o estado de confissão ficta induz a uma presunção de veracidade das alegações da petição inicial, a qual pode ser elidida pela prova oral ou documental. Logo, declaro a reclamada revel e confessa. JORNADA - INTERVALO Em razão do estado de revelia e da pena de confissão aplicada à reclamada considero verdadeiro o relato de cumprimento de jornada de seis horas diárias, com apenas 15 minutos de intervalo. Portanto, condeno ao pagamento de condeno ao pagamento de 45 minutos extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, pelos dias efetivamente laborados, a título indenizatório, forte no art. 71, §4o, da CLT. As horas extras deverão ser calculadas observada a jornada informada na inicial (6x1). As horas extras deverão ser calculadas conforme a diretriz da Súmula 264 do TST, observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e divisor 220. Deverá o perito quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. VÍNCULO DE EMPREGO, RESCISÃO INDIRETA, GARANTIA GESTANTE E VERBAS RESCISÓRIAS Diante da revelia e confissão aplicada à reclamada, tomo por verdadeiro o relato autoral e declaro a existência de vínculo de emprego…
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